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LEI COMPLEMENTAR Nº 406/2017;
de 20 de dezembro de 2017.
Institui o novo Código Tributário do Município de Poço Redondo,
Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇO REDONDO, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e na forma do que estabelece a Lei Orgânica do Município de Poço Redondo, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei Complementar regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e demais rendas que constituem receita do Município de Poço Redondo, institui tributos, e fica denominada Código Tributário Municipal.
Art. 2º – O Código é constituído de 04 (quatro) Livros, com a matéria, assim distribuída:
I – LIVRO I – Das Normas Gerais do Direito Tributário Municipal;
II – LIVRO II – Do Sistema Tributário Municipal;
III – LIVRO III – Dos Preços Públicos;
IV – LIVRO IV – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
Art. 3º – O Código Tributário Municipal é subordinado:
I – à Constituição Federal;
II – ao Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares da União;
III – à Constituição do Estado de Sergipe;
IV – à Lei Orgânica do Município de Poço Redondo.
Parágrafo único – As disposições deste Código se aplicam sem prejuízo das normas gerais constantes das leis referidas neste artigo.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º – Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidas ao Município de Poço Redondo.
Art. 5º – O Município de Poço Redondo, ressalvadas as limitações da competência tributária definidas nos instrumentos normativos citados no artigo 3º, tem competência legislativa plena, quanto à instituição, tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º – O não exercício da competência tributária municipal não a defere a outra pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Poço Redondo:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
- a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VII – instituir impostos sobre:
- a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
- b) templos de qualquer culto;
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação aplicável;
- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
- 1º – Para fins do disposto no inciso I, não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da respectiva base de cálculo.
- 2º – A vedação do inciso III, alínea “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU.
- 3º – A vedação do inciso VII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
- 4º – As vedações do inciso VII, alínea “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
- 5º – As vedações expressas no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados exclusivamente com os objetivos institucionais das entidades referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
- 6º – O disposto no inciso VII deste artigo, não exclui as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como, não as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma da Lei.
- 7º – O disposto no inciso VII, alínea “d”, não alcança os serviços relacionados ao processo produtivo, nem impede a incidência de imposto sobre os serviços de composição gráfica, ainda que necessários à confecção ou impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 8º – O disposto no artigo 7º, inciso VII, alíneas “b” e “c”, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – comprovarem a regularidade de sua constituição e cadastro, nos termos da respectiva legislação federal, estadual ou municipal, que regule sua atividade, quando houver;
II – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
III – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V – comprovarem, para o exercício determinado, o cumprimento dos requisitos reciprocamente exigidos pela União e, sendo o caso, Estado de Sergipe, para o gozo do benefício; e
VI – tratando-se de imunidade de ISS, que os serviços abrangidos pelo benefício sejam exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos e atos constitutivos.
Parágrafo único – A autoridade competente poderá desconsiderar a aplicação do benefício, mediante o lançamento de todo o crédito tributário relativo ao(s) exercício(s) em que constatado que a entidade descumpriu os requisitos legais, sobretudo o § 6º do artigo 7º, ou praticou ilícitos fiscais.
Art. 9º – As situações de imunidade, isenção, não incidência, recolhimento de imposto por alíquotas fixas ou outros benefícios fiscais, são também condicionadas ao cumprimento das obrigações decorrentes de responsabilidade e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, ficando o infrator sujeito ainda à aplicação das cominações e penalidades cabíveis.
Art. 10 – A imunidade será apreciada em cada caso mediante requerimento dirigido à autoridade competente, em que o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos legais para sua concessão.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 11 – A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Seção II
Das Normas Complementares
Art. 12 – São normas complementares das leis e dos decretos:
I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que o Município celebra com entidades e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outros Municípios.
Parágrafo único – A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13 – A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária municipal rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 14 – A legislação tributária do Município vigora fora do respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam a extraterritorialidade dos convênios de que participe ou do que disponha a Constituição Federal.
Art. 15 – Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 12, na data da sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 12, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 12, na data neles prevista.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do artigo 30.
Art. 17 – A norma da legislação tributária aplicar-se-á ao ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
- a) quando deixe de defini-lo como infração;
- b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
- c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 – A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 19 – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
- 1º – O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
- 2º – O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 20 – Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 21 – A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 22 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de benefício fiscal;
III – regimes especiais ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 23 – A norma que define infrações ou comina penalidades é interpretada da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 25 – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 26 – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
- 1º – Todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, ainda que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção, estão obrigadas, salvo norma expressa em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias instituídas no interesse da fiscalização e arrecadação tributária.
- 2º – As obrigações acessórias podem ser instituídas por lei, decreto do Chefe do Executivo ou atos expedidos pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 27 – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 28 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 29 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal.
Art. 30 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Art. 31 – Para os efeitos do Inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 32 – A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 33 – O Município de Poço Redondo é o sujeito ativo das obrigações referidas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.
Art. 35 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 36 – As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade Tributária
Art. 37 – São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ainda quando se tratar exclusivamente de penalidade pecuniária;
II – as pessoas que concorram para a prática de atos que possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária;
III – as pessoas expressamente designadas em Lei.
Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 38 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 39 – A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa regularmente constituída ou inscrita no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Poço Redondo, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 40 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município de Poço Redondo.
- 1º – Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
- 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
- 3º – O sujeito passivo comunicará à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo regulamentar.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 41 – A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva a todas as pessoas físicas ou jurídicas, bem como os entes despersonalizados, inclusive aqueles alcançados por imunidade, isenção ou não incidência do tributo.
Seção II
Da Responsabilidade por Sucessão
Art. 42 – O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Subseção I
Da Responsabilidade por Sucessão Imobiliária
Art. 43 – Sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, o crédito tributário relativo:
I – ao imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel;
II – à taxa cujo fato gerador seja a prestação ou disponibilização de serviço público relativo a bem imóvel;
III – à contribuição cujo fato gerador seja:
- a) a execução de obra pública da qual decorra valorização imobiliária; ou;
- b) a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública.
Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Subseção II
Da Responsabilidade por Sucessão Pessoal
Art. 44 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Subseção III
Da Responsabilidade por Sucessão Empresarial
Art. 45 – Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
I – a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II – a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III – a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV – a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V – os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único – Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:
I – as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II – a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III – os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art. 46 – Observado o que dispuser o Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 47 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 48 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações e Penalidades
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 49 – Constitui infração à legislação tributária toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou terceiro, das normas estabelecidas em leis, decretos do Chefe do Poder Executivo ou portarias expedidas pela autoridade fazendária, que tratem de tributos ou relações a eles pertinentes.
Parágrafo único – Salvo disposição expressa em sentido contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, independendo:
I – da intenção do agente ou de terceiro;
II – da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 50 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, todas as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 51 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único – No caso da mesma conduta enquadrar-se em mais de um dispositivo legal será considerada a infração que resultar na maior penalidade.
Art. 52 – O pagamento da penalidade não exime o infrator do cumprimento das exigências legais de natureza tributária, administrativa, civil ou penal.
Art. 53 – Ao sujeito passivo ou terceiro responsável pela prática de infração à legislação tributária, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente:
I – multa por infração;
II – interdição de estabelecimento;
III – suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais;
IV – sujeição a regimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações tributárias.
Art. 54 – A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito, desde que não seja a mesma manifestamente ilegal;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
- a) das pessoas referidas no artigo 47, contra aquelas por quem respondem;
- b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
- c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 55 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada da regularização da falta ou, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
- 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
- 2º – O Regulamento disporá sobre a consulta, e poderá estabelecer outros casos de inaplicabilidade de multas decorrentes de infrações a obrigações.
Subseção II
Das Infrações Levíssimas
Art. 56 – São infrações consideradas levíssimas, referentes ao descumprimento de obrigações:
I – incorrer em irregularidade definida em regulamento quando da apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal;
- a) a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável ou cujo imposto tenha sido retido na fonte, por mês não declarado;
- b) a falta de apresentação da Declaração Mensal de Apuração do ISSQN, por mês não declarado;
II – preencher documento fiscal em desacordo com as normas definidas em regulamento, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada:
- a) por nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida, por outro meio que não o digital sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente;
- b) por nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem a descrição completa das seguintes especificações do tomador do serviço: nome, endereço, CNPJ ou CPF, valor e quantidade do serviço;
III – incorrer nas irregularidade a seguir delineadas, constatadas pela autoridade fiscal no exercício regular do poder de polícia atinente a fiscalização de execução de obras, remanejamento e parcelamento:
- a) Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
- b) Deixar de observar os requisitos estabelecidos na legislação municipal específica de obras quanto à mudança de responsável técnico;
- c) Inexistência de alvará de construção ou autorização, ou projeto aprovado, quando for o caso, no local da obra.
Parágrafo único – Para os casos descritos nos Incisos I e II o valor da multa é de 10 Unidades Fiscais Municipais – UFM, limitada a 1000 UFM por ano.
Subseção III
Das Infrações Leves
Art. 57 – São infrações consideradas leves, referentes ao descumprimento das obrigações:
I – descumprir prazos de apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal;
II – atrasar na escrituração fiscal, sendo apurada por mês de ocorrência;
III – retirar do estabelecimento ou do domicílio do prestador, livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento, sendo apurada:
- a) por cada livro fiscal;
- b) por cada documento fiscal;
IV – não possuir livro fiscal na forma exigida pela legislação, não imprimi-lo ou não encaderná-lo;
V – deixar de comunicar à repartição competente a não confecção de documento fiscal para o qual foi autorizado, no prazo estipulado em regulamento.
VI – por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, limitada a 2000 UFM por ano;
VII – incorrer nas irregularidade a seguir delineadas, constatadas pela autoridade fiscal no exercício regular do poder de polícia atinente a fiscalização de execução de obras, remanejamento e parcelamento:
- a) Executar obra em desacordo com as disposições contidas no Código de Obras Municipal;
- b) Não comunicação de conclusão de obra dentro do prazo de validade do alvará e/ou ocupação da edificação sem o competente habite-se
- c) Colocação de materiais no passeio ou via pública;
- d) Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios.
Parágrafo único – Para os casos descritos nos Incisos do presente artigo o valor da multa é de 20 UFM.
Subseção IV
Das Infrações Moderadas
Art. 58 – São infrações consideradas moderadas, referentes ao descumprimento das obrigações:
I – não efetuar inscrição no respectivo Cadastro Fiscal, no prazo definido em Regulamento, bem como não registrar-se no sistema de Nota Fiscal Eletrônica do Município de Poço Redondo;
II – extraviar, destruir, inutilizar ou não conservar livros ou documentos fiscais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, ou não possuir livros obrigatórios conforme o Regulamento, sendo apurada:
- a) por cada livro;
- b) por cada documento fiscal;
III – exercer atividade, quando já inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal, sem possuir livro obrigatório ou documentos fiscais;
IV – deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro Fiscal, desde que não implique em gozo indevido de isenção, não incidência ou reconhecimento de imunidade, por ato ou fato não comunicado;
VII – deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por lei, desde que não configure infração mais grave.
VIII – falta do pedido de baixa da inscrição no cadastro fiscal, no caso de encerramento da atividade;
IX – incorrer nas irregularidade a seguir delineadas, constatadas pela autoridade fiscal no exercício regular do poder de polícia atinente a fiscalização de execução de obras, remanejamento e parcelamento:
- a) Execução de obra sem responsabilidade técnica;
- b) Omissão do licenciado e do responsável técnico a segurança na execução da obra de qualquer natureza;
- c) Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais.
Parágrafo único – Para os casos descritos nos Incisos do presente artigo o valor da multa é de 50 UFM.
Subseção V
Das Infrações Graves
Art. 59 – São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento das obrigações:
I – Transformar o Recibo Provisório de Serviço – RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e fora do prazo legal, por RPS;
II – utilizar documento fiscal sem a autorização da repartição competente, por documento;
III – elaborar, guardar, distribuir ou fornecer livro ou documento fiscal não autorizado ou fora das especificações regulamentares, sendo apurada:
- a) por livro fiscal;
- b) por documento fiscal;
IV – negar ou deixar de emitir o documento fiscal, quando obrigatório, por documento fiscal;
V – inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em informações ou declarações econômico-fiscais, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido, por informação ou declaração econômico-fiscal;
VI – inserir elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em livro ou documento, contábil ou fiscal, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada:
- a) por mês de ocorrência;
- b) por documento fiscal;
VII – inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir situação de qualquer natureza em processo administrativo que resultem ou possam resultar na concessão ou reconhecimento indevido de isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada à razão de 50 % (cinquenta por cento) do valor da multa por processo administrativo interposto pelo sujeito passivo;
VIII – deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro Fiscal que possa implicar na perda de isenção, não incidência ou imunidade, por ato ou fato não comunicado;
IX – Comunicar a alteração de dados constantes no respectivo Cadastro Fiscal sem que corresponda à realidade, ato ou fato comunicado;
X – exercer atividade sujeita a registro sem prévia inscrição no respectivo Cadastro Fiscal, por mês de atividade exercida;
XI – Iniciar edificação de qualquer natureza, particular ou pública, sem a devida licença ou autorização da Prefeitura;
XII – Prosseguimento de obra embargada;
XIII – embaraçar à ação fiscal, descumprindo determinações para apresentar informações, documentos e coisas, ou mediante outras condutas previstas em Regulamento, pela sua primeira ocorrência;
XIV – iniciar obra sem a devida licença ou autorização, em áreas de domínio público ou particular, nos casos em que o contribuinte não seja o detentor, ou, não possua a outorga do detentor, da propriedade, do domínio, ou dos direitos reais sobre o imóvel aonde se iniciou a obra; ou em áreas de preservação ambiental, sem a devida licença do órgão ambiental..
- 1º Nos casos dos incisos I à XII a multa será de 100UFM, já para o que dispõe o Inciso XIII e XIV a primeira ocorrência será de 500 UFM.
- 2º A reincidência será duplicada a cada vez que for sucessivamente aplicada no curso do mesmo procedimento fiscal, limitando-se a 5.000 UFM por cada nova aplicação.
Subseção VI
Das Infrações Gravíssimas
Art. 60 – São infrações consideradas gravíssimas, referentes ao descumprimento das obrigações, as seguintes situações e procedimentos:
I – lavrar, registrar ou averbar em registro público ato que importe em incidência de tributo sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada por ato lavrado, registrado ou averbado;
II – Transformar fora do prazo legal o Recibo Provisório de Serviço – RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, após notificação/intimação do agente fiscal. Por RPS;
III – utilizar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do imposto não efetivado através do referido programa;
IV – violar lacre utilizado por autoridade fiscal em armários, arquivos, depósitos e outros móveis, sendo apurada por lacre violado;
V – a inexistência de notas fiscais ou notas fiscais fatura de prestação de serviços, por ano de efetivo funcionamento do estabelecimento prestador de serviço, a razão de 3 (três) vezes o valor da multa;
VI – a notificação simulada de extravio de documentos fiscais;
VII – falsificar ou adulterar nota fiscal de prestação de serviços;
VIII – confecção e utilização de mais de uma NFS-e com a mesma numeração;
IX- Pelo não atendimento aos prazos estabelecidos pelo órgão responsável Prefeitura para demolição de obra não adaptável as normas desta lei;
X- multa no valor de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo já atualizado:
- a) a falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo ou Renda;
- b) pelo não atendimento de notificação para regularização de irregularidade constatada pela autoridade fiscal no exercício regular do poder de polícia atinente a fiscalização de execução de obras, remanejamento e parcelamento do solo.
XI – o tributo retido e/ou recolhido aos cofres públicos a menor, no valor de 100% (cem por cento), da diferença do tributo atualizado;
XII – a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal, a sonegação verificada em face do documento, exame de escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove, no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado;
- 1º Para os casos descritos nos Incisos I a IX no presente artigo o valor da multa é de 200 UFM.
- 2º A apuração da simulação, falsificação ou adulteração dar-se-á mediante a técnica de circularização ou qualquer meio de prova legalmente admitida.
- 3º Quando do extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte no prazo de até 30(trinta dias) do ocorrido, apresentar a Fazenda Pública Municipal a Certidão de Ocorrência registrada na Delegacia de Polícia e o exemplar de publicação do ocorrido no Diário Oficial do Estado ou em Jornal de Grande circulação, sob pena de se configurar em infração gravíssima disciplinada no inciso VI deste artigo.
Subseção VII
Das Penalidades
Art. 61 – As infrações referentes ao descumprimento das obrigações respeitarão ainda as seguintes determinações:
- 1º – No caso de infração levíssima, leve ou moderada a penalidade fica limitada a, no máximo, o equivalente a:
I – 500 (quinhentas) ocorrências, quando apurada por documento fiscal;
II – 100 (cem) ocorrências, nos demais casos.
- 2º – Não se aplica o disposto no §1º quando se tratar do inciso VII do artigo 59.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 63 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 64 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 65 – Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
- 1º – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não podendo o crédito tributário ter seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por autoridade de qualquer nível, sem fundamento nesta lei.
- 2º – A autoridade competente poderá, quando o lançamento tenha sido efetuado por declaração do sujeito passivo ou, tendo sido efetuado de ofício, decorrente de procedimento interno, lançar o tributo em cotas, a se vencerem em períodos determinados.
Art. 66 – Sem prejuízo do instituto da remissão do crédito tributário, a autoridade administrativa poderá:
I – deixar de lançar a multa por descumprimento da obrigação acessória, quando o seu valor seja incompatível com os custos presumidos de cobrança;
II – postergar o lançamento do tributo, para abranger fatos geradores de períodos futuros, quando o seu valor inicial seja incompatível com os custos presumidos de cobrança.
Parágrafo único – Ato do Poder Executivo Municipal definirá, periodicamente, os custos presumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Fazenda Pública Municipal ou pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 67 – Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 68 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
- 1º – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
- 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 69 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso voluntário;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 73.
Parágrafo único – O órgão ou autoridade administrativa responsável pelo lançamento certificará o escoamento do prazo para impugnação do mesmo sem que haja manifestação do sujeito passivo, sendo vedada a interposição de qualquer espécie de recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 70 – A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa na atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 71 – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
- 1º – A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
- 2º – Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 72 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 73 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 74 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operasse pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
- 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
- 2º – Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
- 3º – Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
- 4º – O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
- 5º – Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 75 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral e em dinheiro;
III – as reclamações e os recursos, nos termos da legislação reguladora do processo tributário administrativo;
IV – o parcelamento;
V – a concessão de tutela antecipada ou cautelar em ação judicial.
- 1º – A suspensão da exigibilidade impede a Administração apenas de praticar atos de cobrança, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas fica sempre assegurada a possibilidade de fiscalizar e constituir o crédito tributário, a fim de evitar a decadência do direito de lançar.
- 2º – Salvo disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo:
I – não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias;
II – não suspende a fluência de juros e atualização monetária relativa ao crédito tributário.
Seção II
Da Moratória
Art. 76 – A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral, por Lei;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único – A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 77 – A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
- a) os tributos a que se aplica;
- b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
- c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 78 – Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 79 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Depósito do Crédito Tributário
Art. 80 – Para fins do disposto no inciso II do artigo 75, considerar-se-á montante integral, a importância referente ao valor originário e seus acréscimos, na forma da lei.
Art. 81 – O depósito do montante integral do crédito tributário:
I – obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento;
II – poderá ser determinado pela autoridade administrativa como garantia prestada pelo sujeito passivo, nos casos de transação.
Art. 82 – Considerar-se-ão operantes os efeitos decorrentes do depósito a partir da data da sua efetivação nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos credenciados pela Fazenda Pública Municipal.
Seção IV
Do Parcelamento do Crédito Tributário
Art. 83 – Os créditos tributários poderão ser objeto de parcelamento, cuja concessão competirá:
I – à Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
II – à Procuradoria Geral do Município, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único – A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente pelos respectivos órgãos.
Art. 84 – O parcelamento do crédito tributário disposto no artigo anterior, quando concedido implicará:
I – no reconhecimento irretratável da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pelo sujeito passivo;
II – na interrupção e suspensão do prazo prescricional, durante sua vigência.
Art. 85 – O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo obedecer às condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único – O valor de cada parcela não será inferior a 20 (vinte) UFM vigentes à data de sua concessão, em caso de pessoa física e de 40 (quarenta) UFM vigente à data de sua concessão para pessoa jurídica.
Art. 86 – Durante a execução do parcelamento, serão devidos:
I – juros de 1% (um por cento) ao mês;
II – atualização monetária, nos mesmos índices e períodos aplicáveis ao crédito tributário.
Art. 87 – Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei relativas à moratória.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 88 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado com a homologação eletrônica ou física documental do lançamento;
VIII – a consignação em pagamento;
IX – a decisão irreformável das instâncias julgadoras da Fazenda Pública Municipal, quando não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Seção II
Do Pagamento
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 89 – Salvo disposição em contrário, o recolhimento de tributos e, sendo o caso de preços públicos, dar-se-á nas datas fixadas em Calendário Fiscal expedido pela Fazenda Pública Municipal.
- 1º – O pagamento dos tributos far-se-á nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos devidamente credenciados pela Fazenda Pública Municipal.
- 2º – Ressalvadas as hipóteses expressamente determinadas em Lei, quando do pagamento do tributo, será expedido obrigatoriamente o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em Regulamento.
- 3º – Não se considera válido o pagamento efetuado:
I – através de órgãos ou estabelecimentos distintos daqueles mencionados no caput deste artigo;
II – através de documento de arrecadação:
- a) confeccionado fora dos padrões aprovados pela Fazenda Pública Municipal;
- b) emitido com rasuras ou entrelinhas.
- 4º – Respondem pelo eventual prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal os agentes públicos ou terceiros que recebam pagamentos efetuados na forma descrita no inciso II do parágrafo anterior.
Art. 90 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 91 – A dação em pagamento em bens imóveis será admitida quando, na forma do Regulamento:
- a) o devedor não tenha meios de efetuar o pagamento em dinheiro;
- b) a Administração declare interesse no bem oferecido em pagamento, com publicação do ato em Semanário Oficial;
- c) o devedor concorde com a avaliação feita pela Administração;
- d) o valor do bem seja igual ao crédito tributário, ou, sendo inferior, o devedor ofereça imediata complementação em dinheiro; e
- e) o imóvel dado em pagamento esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus, e o devedor apresente certidões negativas de débitos federais e estaduais e outros documentos que lhe forem exigidos.
Subseção II
Da Mora
Art. 92 – O valor originário do tributo não pago até o vencimento, seja integral ou parcialmente, ficará sujeito cumulativamente aos seguintes acréscimos:
I – atualização monetária;
II – multa de mora;
III – juros de mora.
- 1º – O valor da atualização monetária será acrescido ao valor originário do tributo e ao valor originário da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória para todos os efeitos legais.
- 2º – No lançamento via auto de infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à multa de infração somada à multa de mora, nos termos da legislação municipal.
Art. 93 – Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições:
I – atualização monetária, fixada com base no índice municipal oficial definido por esta Lei, sobre o valor originário do tributo ou da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória;
II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido espontaneamente fora do prazo.
III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente.
- 1º – Os acréscimos referidos nos incisos I incidirão a partir da atualização do índice oficial municipal.
- 2º – Os acréscimos referidos nos incisos II e III incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.
Art. 94 – Excetuado os casos expressos em lei ou mandado judicial, é vedado ao servidor:
I – receber crédito tributário com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais;
II – receber dívida não tributária com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais.
- 1º – A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
- 2º – Se a infração decorrer de ordem do superior hierárquico ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Subseção III
Da Imputação do Pagamento
Art. 95 – Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município de Poço Redondo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Subseção IV
Da Consignação em Pagamento
Art. 96 – A importância de crédito tributário pode ser consignada administrativamente ou judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
- 1º – A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
- 2º – Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de atualização monetária, juros e multa de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção V
Da Restituição do Pagamento Indevido
Art. 97 – O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário pago, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 98 – A restituição de crédito tributário que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 99 – A restituição total ou parcial de crédito tributário abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos indevidamente, salvo os valores referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único – O valor objeto de restituição será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que a restituição deveria ter sido efetuada, na forma do Regulamento.
Art. 100 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 97, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 97, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso I deste artigo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data da extinção do crédito tributário é aquela do pagamento antecipado de que trata o § 1º do artigo 74.
Art. 101 – Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Seção III
Da Compensação
Art. 102 – Compete ao Secretário da Fazenda do Município e ao Procurador-Geral do Município, no âmbito de suas atribuições, promoverem a extinção, parcial ou total, de crédito tributário pela modalidade de compensação.
- 1º – Apenas serão objetos de compensação:
I – crédito tributário definitivamente constituído à data em que se der a compensação;
II – crédito certo e líquido, vencido ou vincendo, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, e desde que:
- a) trate-se de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão definitiva, administrativa ou judicial; ou
- b) seja objeto de prévio empenho, ainda que decorra de precatório judicial.
- 2º – Considera-se o crédito:
I – certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada;
II – líquido, quando o objeto da obrigação está determinado;
III – exigível, quando o cumprimento da obrigação não se encontra sujeito a qualquer condição ou termo suspensivo.
- 3º – É vedada a compensação de créditos tributários:
I – do sujeito passivo com créditos de terceiros;
II – objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
- 4º – É facultado à autoridade administrativa que promover a compensação sujeitá-la ao oferecimento de garantias específicas pelo sujeito passivo.
Art. 103 – A compensação obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento, implicando, para o sujeito passivo, no reconhecimento irretratável do crédito tributário que for seu objeto, com renúncia de direitos em eventuais processos administrativos ou judiciais que o conteste.
Seção IV
Da Transação
Art. 104 – No intuito de terminar litígio, a autoridade administrativa poderá extinguir o crédito tributário pela transação, competindo:
I – à Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
II – à Procuradoria Geral do Município, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único – A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente pelos respectivos órgãos, nos termos de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 105 – A transação será proposta por termo fundamentado do Secretário da Fazenda do Município, tratando-se de dívida administrativa, ou do Procurador-Geral do Município, quando se tratar de dívida executada.
Art. 106 – Cabe a transação quando houver litígio em que se discuta a exigibilidade do crédito, através de processo do contencioso administrativo tributário ou processo judicial, e desde que:
I – o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II – a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III – houver conflito de competência tributária com outras pessoas de direito público interno;
IV – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
V – a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município; ou
VI – forem recomendados pela situação econômica do sujeito passivo, considerando as características pessoais e materiais do caso, observadas os princípios da equidade e do relevante interesse social, atestados por declaração emitida pela Secretaria de Ação Social do Município de Poço Redondo.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso VI deste artigo, a decisão que conceder a transação dependerá de homologação pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 107 – A transação permitirá apenas a dispensa parcial ou total de acréscimos legais, sendo vedada a dispensa ou redução das parcelas referentes ao valor originário do tributo ou da atualização monetária.
Parágrafo único – A eficácia das concessões é subordinada ao aceite dos termos da transação pelo sujeito passivo da obrigação tributária, que deverá:
I – reconhecer como devido o crédito ajustado; e
II – renunciar ao direito em que se funda o recurso ou discussão administrativa ou judicial.
Seção V
Da Remissão
Art. 108 – A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através de despacho da autoridade administrativa, de acordo com lei específica, atendendo as seguintes condições:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – as condições peculiares à determinada região do território do Município de Poço Redondo.
- 1º – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 79.
- 2º – A avaliação da diminuta importância do crédito tributário pela autoridade administrativa, nos termos do inciso III, pautar-se-á em ato do Poder Executivo Municipal que definirá, periodicamente, os custos presumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Fazenda Pública Municipal e pela Procuradoria Geral do Município.
Seção VI
Da Decadência
Art. 109 – O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VII
Da Prescrição
Art. 110 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
- 1º – A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
- 2º – A prescrição se suspende:
I – enquanto pender causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
II – a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo;
III – enquanto o processo de cobrança executiva do crédito tributário esteja:
- a) suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor não houver sido localizado ou não tiverem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; ou
- b) arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, após a determinação da suspensão prevista na alínea anterior, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 111 – Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Seção II
Da Isenção
Art. 112 – Ainda quando prevista em protocolo de intenções, termo de parceria, contrato ou outros atos, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único – A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município de Poço Redondo, em função de condições a ela peculiares.
Art. 113 – A isenção restringe-se ao(s) tributo(s) expressamente referido(s) na norma que a instituir, não se estendendo a outros impostos, taxas ou contribuições.
Art. 114 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 115 – A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, após despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
- 1º – Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
- 2º – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 79.
Seção III
Da Anistia
Art. 116 – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 117 – A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
- a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
- b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
- c) a determinada região do território do Município de Poço Redondo, em função de condições a ele peculiares;
- d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 118 – A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 79.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 119 – A Administração Fazendária tem por objetivo o planejamento, a implementação, gerenciamento e controle de todas as ações voltadas à execução desta lei, especialmente sobre a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos fazendários de qualquer natureza, a fiscalização do cumprimento da legislação referente aos tributos e demais receitas públicas, a aplicação de penalidades aos infratores e os julgamentos administrativos de jurisdição voluntária e contenciosa.
- 1º – A Administração Fazendária será exercida harmonicamente por ações conjuntas e complementares, principalmente entre a Fazenda Pública Municipal, Secretaria Municipal de Planejamento e Procuradoria Geral do Município.
- 2º – As funções de cobrança, a que se refere este artigo, serão exercidas pela Fazenda Pública Municipal e pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 120 – Todas as funções administrativas referentes à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como às medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas, privativamente, pela Fazenda Pública Municipal, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município.
- 1º – A fiscalização a que se refere este artigo:
I – será exercida exclusivamente por servidores nomeados em regime efetivo, para os cargos integrantes do Departamento de Arrecadação, nas divisões de Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização, consideradas Autoridades Administrativas em suas atribuições legais, salvo em situação excepcional, quando poderá ser exercida pela autoridade fazendária;
II – será exercida sobre todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as que imunes, isentos ou quando não incidam os tributos municipais;
III – poderá estender-se além dos limites do Município, nos termos de convênio.
- 2º – A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades.
- 3º – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
- 4º – Os servidores fiscais, no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, requisitarão, de qualquer órgão ou entidade pública municipal, certidões, informações ou providências, assinalando prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, que serão atendidas prioritariamente, sob pena de responsabilidade.
- 5º – O prazo do parágrafo anterior será de 5 (cinco) dias quando as providências forem urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar lesão grave aos cofres públicos, de difícil ou incerta reparação, bem como à interposição de recurso ou pedido de suspensão dos efeitos de tutela antecipada ou cautelar concedida contra o Município.
- 6º – Os atos administrativos praticados pelos servidores fiscais, no exercício das suas atribuições, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo admitida a contestação por parte do interessado mediante prova idônea.
Art. 121 – Qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado é parte legítima para representar ou denunciar infrações à legislação tributária.
Parágrafo único – A representação ou denúncia seguirá os trâmites do processo administrativo definido nos artigos 181 e seguintes desta Lei.
Seção II
Dos Poderes da Fiscalização
Art. 122 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, atividades, instalações, livros, arquivos, inclusive informatizados, documentos, e demais controles contábeis ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 123 – Independentemente de prévia instauração de processo, as pessoas sujeitas à fiscalização franquearão ao servidor fiscal os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os estabelecimentos estejam funcionando.
- 1º – No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da imediata exibição aos encarregados diretos e presentes ao local, da identidade funcional, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à ação fiscal.
- 2º – Os servidores fiscais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 124 – A Fazenda Pública Municipal, através de procedimento interno, ou por ação direta do servidor fiscal encarregado da execução de procedimento fiscal, sempre resguardando as garantias constitucionais, poderá:
I – exigir do sujeito passivo ou terceiro, informações, esclarecimentos escritos ou verbais, bem como a exibição de dados bancários, extratos, relatórios, documentos, livros ou notas fiscais, inclusive armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios ou não;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos veículos, cofres, arquivos, armários ou outros móveis localizados no estabelecimento do sujeito passivo ou do terceiro;
III – notificar o sujeito passivo ou terceiro para comparecer à repartição fazendária, ou para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
- 1º – As requisições previstas neste artigo serão feitas por intimação em que o servidor fiscal assinará prazo razoável para o seu cumprimento, ressalvadas aquelas destinadas às autoridades ou órgãos públicos, as quais serão processadas preferencialmente por ofício.
- 2º – As intimações serão válidas quando realizadas em horário de expediente da Administração, ou em qualquer dia ou horário que o estabelecimento se encontre em funcionamento ou franqueado ao público.
- 3º – É válida a intimação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, ou preposto expressamente designado para acompanhar a fiscalização, não sendo necessário que a receba seu representante legal.
Art. 125 – Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por terceiro a pessoa que detenha informações sobre bens, negócios ou atividades de outrem, tais como:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras ou de crédito em geral;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – órgão ou entidade representante de categoria profissional ou econômica;
VIII – os ocupantes, a qualquer título, de cargos ou funções de órgãos, entes e entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;
IX – os responsáveis, prepostos e empregados das entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;
X – qualquer outra pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenha informações necessárias à Administração Fazendária, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único – A obrigação prevista no inciso X deste artigo não abrange os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a preservar segredo.
Seção III
Das Medidas de Exceção
Art. 126 – Havendo fundada suspeita de infração à legislação municipal ou na hipótese de embaraço à ação fiscal, ainda que não se configure crime ou contravenção penal, poderá a autoridade fiscal, sem prejuízo de outras ações cabíveis:
I – apreender livros, notas fiscais, relatórios, documentos contábeis ou fiscais, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, que estejam em poder do sujeito passivo ou de terceiros;
II – apreender bens em trânsito ou em poder do sujeito passivo ou de terceiros;
III – lacrar armários, arquivos, depósitos e outros móveis onde presumivelmente estejam os itens citados nos incisos anteriores;
IV – promover a interdição de estabelecimento;
V – suspender a licença para localização e funcionamento;
VI – alterar, cancelar ou estabelecer regimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações tributárias.
- 1º – A apreensão e o lacre terão por finalidade a conservação dos elementos probantes da infração.
- 2º – A opção por apreender ou lacrar, nos termos deste artigo, terá por base a conveniência e oportunidade do ato.
- 3º – É vedado à autoridade fiscal utilizar-se de coação física ou moral para levar a efeito as medidas descritas nesta seção.
Art. 127 – A Procuradoria Geral do Município requererá a exibição judicial sempre que os elementos citados nos incisos I e II do artigo 126 ou os móveis lacrados não puderem ser examinados em virtude de obstáculo legal, judicial ou fático, ou houver resistência continuada por parte do sujeito passivo.
- 1º – A autoridade fiscal representará à Procuradoria Geral do Município para que seja promovida a exibição judicial.
- 2º – Na ação de exibição judicial, após trazida à colação os bens e documentos, o procurador municipal habilitado nos autos requererá a extração de certidões, traslados ou cópias, autenticadas por tabelião ou serventuário da justiça, necessárias para resguardar os interesses da Administração Fazendária.
Seção IV
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 128 – O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, mediante proposta da autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses:
I- Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de documentos fiscais, bem como o não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividade, próprios ou de terceiro, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, como nos casos de embaraço ou desacato no exercício das funções fiscalizadoras, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção penal;
II- resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou aonde se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III- evidência de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular no caso de firma individual;
IV- realização de operações sujeitas a incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V- prática reiterada de infração de legislação tributária;
VI- comercialização de mercadorias com evidência de contrabando ou descaminho;
VII- incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
Parágrafo único – Ato da Fazenda Pública Municipal poderá estabelecer outras hipóteses que poderão ensejar na submissão do regime especial de fiscalização, nos termos do Regulamento.
Art. 129 – O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato formal do Agente ou Autoridade Fiscal.
Art. 130 – O regime fiscal pode consistir, inclusive em:
I- Manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II- redução, até a metade, dos períodos e prazos de fiscalização do recolhimento dos tributos;
III- utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV- exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V- controle especial de emissão de documentos fiscais e da movimentação financeira, inclusive quando disponibilizado por sistema eletrônico de informação.
Art. 131 – As medidas previstas nesta subseção poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 132 – A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas nesta Lei.
Art. 133- Cessará o regime de que cuida esta subseção quando o infrator houver regularizado sua situação perante a fazenda pública e isso for reconhecido por ato administrativo do Agente ou Autoridade Fiscal.
Seção V
Da Suspensão ou Perda de Benefícios Fiscais
Art. 134 – Todos os sujeitos passivos que gozem de benefícios fiscais municipais e infringirem disposição desta Lei, ficarão privados, por um exercício, de nova concessão destes benefícios.
CAPÍTULO III
DO SIGILO FISCAL
Art. 135 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal, de seus agentes, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
- 1º – As informações referidas no caput poderão ser disponibilizadas nos seguintes casos:
I – intercâmbio de informações com a Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, nos termos de lei ou convênio;
II – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
III – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
- 2º – No fornecimento ou intercâmbio de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, os servidores públicos deverão observar procedimentos que assegurem a preservação do caráter sigiloso da informação.
- 3º – O envio de informação sigilosa, requisitada no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
- 4º – Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 136 – A Fazenda Pública Municipal prestará assistência aos demais entes da federação para a fiscalização dos tributos respectivos e permutará informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 137 – O Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Art. 138 – O Cadastro Municipal de Contribuintes deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – número de inscrição;
II – número de inscrição no CNPJ;
III – razão social;
IV – endereço completo;
V – identificação dos proprietários, sócios, ou responsáveis;
VI – código de atividade econômica definida pela repartição fazendária;
VII – código de prestador de serviço, conforme Lista de Serviços, se for o caso;
VIII – outros que a legislação determinar.
Art. 139 – Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive o substituto tributário, ou aquele que exerça atividade imune, isenta ou ainda que não incidam os tributos municipais, deverá promover a inscrição da sua atividade ou imóvel no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Poço Redondo, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei e em Regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
- 1º – A inscrição, alterações e exclusão no Cadastro Municipal de Contribuintes deverão ser requeridas mediante apresentação do Documento Único de Cadastro – DUC, devidamente preenchido acompanhado dos documentos previstos no regulamento, e comprobatórios da nova situação.
- 2º – Além da inscrição e respectivas alterações, a autoridade administrativa poderá exigir do contribuinte a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
- 3º – A competência decisória dos pedidos de inscrição, alteração e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes será da Autoridade Fiscal da Fazenda Pública Municipal, após a liberação dos órgãos municipais envolvidos.
Art. 140 – A Administração, por intermédio da repartição fazendária poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço), bem como a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo contribuinte ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo poderá haver a incidência das taxas correspondentes aos serviços que forem prestados pala Administração.
Seção II
DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 141 – O contribuinte deverá promover tantas inscrições forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica.
- 1º – Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados.
- 2º – A concessão de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes poderá ser condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, a critério da autoridade fiscal.
Art. 142 – Far-se-á inscrição:
I – por declaração do contribuinte ou de seu representante com Procuração, através de petição com preenchimento do Documento Único de cadastro – DUC;
II – de ofício.
- 1º – Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração, aplicando-se as penalidades cabíveis.
- 2º Servirão a base de inscrição de ofício de elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a Fazenda Pública Municipal.
Art. 143 – Em nenhum caso será concedida nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município a:
I – pessoas físicas, que possui quaisquer débito com a Fazenda Municipal, inclusive na qualidade de sócio e pessoas jurídicas;
II – pessoas jurídicas, cujos sócios possuem quaisquer débito para com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Ao contribuinte que promover a sua inscrição após o início do exercício, as taxas devidas serão cobradas na base 1/12 (um doze avos) por mês ou fração por mês de atividade.
Art. 144 – A autoridade fazendária competente poderá conceder mais de uma inscrição para o mesmo ramo de atividade no mesmo local, desde que comprovado, por meio de vistoria, tratar-se de ambiente diverso.
Art. 145 – Para os profissionais autônomos a autoridade competente poderá conceder a inscrição para o mesmo ramo de atividade no mesmo local.
Art. 146 – Para alterar o ramo de atividade, quadro societário, razão social ou endereço, o contribuinte deverá solicitar a alteração de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes até 15 (quinze) dias antes da ocorrência do fato.
Seção III
Da Baixa e Cancelamento Cadastral
Art. 147 – Os pedidos de baixa inscrição serão feitos pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que os motivaram, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único – Ao contribuinte em débito será concedida a baixa ficando a administração obrigada a inscrever a importância em Dívida Ativa.
Art. 148 – A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes poderá ser cancelada de ofício quando:
I – o contribuinte, exclusivamente prestador de serviços, deixar de declarar o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ainda que não haja faturamento pelo período de 06 (seis) meses;
II – ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação de atividades no endereço cadastrado;
III – o contribuinte encerrar suas atividades e não requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
IV – os autônomos não estabelecidos que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por 02 (dois) anos consecutivos.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 149 – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida em lei como tributária ou não tributária, regularmente inscrita no registro destinado a tal fim, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei, por contrato ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.
- 1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município, poderá ser objeto de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
- 2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, definida como tributária ou não-tributária, abrange a atualização monetária, juros, multa de mora e demais acréscimos ou encargos definidos em lei ou contrato.
- 3º – A inscrição, que se constitui em ato de ofício para o controle administrativo da legalidade, será feita no órgão competente da Fazenda Pública Municipal para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 150 – Encerrado o prazo para pagamento ou, em caso de cobrança amigável, para impugnação, ou o exercício, far-se-á, imediatamente a inscrição do débito, por sujeito passivo, sem prejuízo dos acréscimos legais.
Parágrafo único – Em caso de lançamento de ofício, complementares e substitutivos, serão inscritos em dívida ativa 30 (trinta) dias após sua notificação ao contribuinte ou responsável.
Art. 151 – O Termo de Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticado pela autoridade competente, conterá:
I – o nome do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II – a quantia devida, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
- 1º – A Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticada pela autoridade competente, conterá, além dos elementos descritos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
- 2º – As autenticações e registros poderão ser realizados de maneira eletrônica ou digital.
Art. 152 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo a nulidade ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 153 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
- 1º- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
- 2º – A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.
Art. 154 – O Poder executivo poderá cancelar créditos inscritos em dívida ativa nos seguintes casos:
I – de sujeito passivo falecido sem deixar bens que exprimam valor;
II – quando julgados nulos os créditos em processos regulares;
III – quando o sujeito passivo se tratar de pessoa absolutamente incapaz de solver a obrigação tributária, sem prejuízo de seu sustento próprio, mediante comprovação efetuada por decisão do Conselho Municipal de Contribuintes ou judicial transitada em julgado.
Art. 155 – Fica a autoridade fazendária autorizada a suspender a expedição de Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, para fins de ajuizamento de ação, até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinja o montante de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais – UFM.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput deste artigo, somente prevalecerá até 06 (seis) meses do prazo prescricional, ficando a mesma autoridade, a, neste último prazo, obrigada a promover a expedição de Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, encaminhando-a para a Procuradoria Geral do Município providenciar o ajuizamento da ação cabível.
Seção II
Da Cobrança
Art. 156 – A execução, coordenação e fiscalização da cobrança dos débitos cabem à:
I – Secretaria Municipal de Finanças, até a data de sua inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
II – Procuradoria Geral do Município, após a data descrita no inciso anterior.
- 1º – A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial, acrescida de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), na cobrança judicial, ressalvado percentual diferente estabelecido pelo juiz, calculado sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais.
- a) A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, após a remessa das certidões ao órgão competente para cobrança, podendo este ser prorrogado até o limite do prazo legal.
- b) O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para cobrança amigável.
- 2º – Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação própria em vigor.
- 3º – O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial ou processamento eletrônico, o andamento dos executivos fiscais.
- 4º – O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito através de Documento de Arrecadação municipal (DAM) emitido pela Fazenda Pública Municipal ou através de deposito do crédito em estabelecimento bancário, indicado em ato do Poder Executivo.
- a) Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa, poderão ser cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de arrecadação único ou depositados em conta específica.
- b) As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo.
- 5º – Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes à dívida ativa, contados até a data de pagamento do débito.
Parágrafo único – Poderá a procuradoria municipal inscrever os débitos registrados formalmente em dívida ativa nos cartórios de protesto.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 157 – A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será feito por certidão negativa, expedida após requerimento do interessado.
Art. 158 – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
- 1º – O prazo de validade da certidão negativa é de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão pela autoridade competente.
- 2º – A certidão negativa poderá ser disponibilizada para expedição por meio digital ou através da Internet, no sítio oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 159 – Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 157 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 160 – As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, nos prazos legais, as dívidas tributárias ou não-tributárias que venham a ser apuradas, nem aproveita aos casos em que constatado erro, dolo ou outra irregularidade.
Art. 161 – Será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 162 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, atualização monetária, multa e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 163 – A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será obrigatoriamente exigida:
I – para a participação em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço;
II – para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a renovação destes, quando forem parte os órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;
III – para pleitear quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais;
IV – para pleitear qualquer espécie de autorização ou alvará de competência municipal;
V – para pleitear a concessão de Habite-se;
VI – para receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
VII – nos demais casos expressos em Lei.
TÍTULO VI
DO PROCESSO TRIBUTARIO E PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 – O Processo Administrativo Tributário será pautado sempre observando os princípios da Ampla Defesa, do Contraditório, do Livre Convencimento do Julgador, da Instrumentalidade das Formas, da Lealdade Processual, da Economia Processual e da Publicidade dos Atos Processuais.
- 1º – O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais será aplicado em consonância com as limitações impostas pelo dever de guardar sigilo por parte da Fazenda Pública Municipal, de seus agentes, conforme definido em lei.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 165 – Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida ao Diretor do Departamento Tributário, desde que protocolada antes do início de ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie instruída com documentos.
- 1° – A Fazenda Pública Municipal, através do Departamento Tributário, manterá Agente(s) Fiscal(is), incumbido(s) de responder a todas as consultas relativas à legislação tributária municipal, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.
- 2º – A Fazenda Pública Municipal poderá utilizar-se dos serviços de Consultores e Assessores Tributários de modo a otimizar a ação dos servidores.
Art. 166 – As respostas ás consultas servirão como orientação geral da Fazenda Pública Municipal, bem como a qualquer outra repartição municipal que tenha relação com o objeto da consulta, em casos similares.
Parágrafo único – As respostas ás consultas não ilidem a parcela do crédito tributário constituído e exigível em decorrência das disposições de Lei.
Seção II
Da Formulação da Consulta
Art. 167 – A consulta será formulada por escrito, devendo conter além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:
I – Ramo de atividade;
II – Endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP);
III – Números de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – Declaração, sob a responsabilidade do consulente, de que;
- a) Não se encontra sobre procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
- b) Não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
- c) O fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessada.
- 1º – Ressalvada a hipótese de matéria conexa, a consulta não poderá conter questão relativa a mais um tributo.
- 2º – O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.
- 3º – A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formação da resposta.
Art. 168 – Não será recebida ou examinada consulta sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, petição na esfera administrativa ou, ainda, quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição.
- 1º – Também não será recebida consulta:
I – sobre norma tributária em tese;
II – referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal em que haja vinculação à consulente;
IV – que importe a repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvado, os casos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária.
- 2º – não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o dispositivo neste artigo.
- 3º – o processo de consulta não tem efeito suspensivo.
Seção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 169 – A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:
I – em relação ao fato objeto da consulta, o tributo, quando devido, poderá ser pago até quinze dias, contados até a data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;
II – impede, até o término do prazo estabelecido no art. 176 o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
Parágrafo único – O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I – ao tributo devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;
II – ao tributo destacado ou lançado em documento fiscal;
III – à consulta formulada após o prazo de pagamento do tributo devido;
IV – ao tributo já declarado.
Art. 170 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, decorrente de auto-lançamento ou lançamento, antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo único – O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual crédito tributário efetuando depósito, cuja importância, se indevida, lhe será restituída de ofício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, devidamente autorizada.
Art. 171 – Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas.
Art. 172 – Das decisões em processo de consulta será cientificado o consulente, ocasião em que ser-lhe-á entregue uma via da resposta mediante recibo.
Art. 173 – O prazo para emissão da resposta será de até 30 (trinta) dias, após a data de recebimento da consulta pelo Departamento Tributário.
Parágrafo único – As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto neste artigo.
Art. 174 – As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do departamento Tributário ao consulente.
- 1º – Se a orientação dada pelo Departamento Tributário for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data de eficácia no instrumento que tenha causado a modificação.
- 2º – Decorrido o prazo a que se refere o art. 176, cessarão, em relação a resposta revogada ou substituída, os efeitos previstos ao art. 171.
Art. 175 – Tratando-se de contribuinte prestador de serviço, a entrega da resposta ou a comunicação da revogação ou da substituição deverá ser arquivada, pelo contribuinte, no Livro de Registro de Serviço Prestados, consignado o número da consulta e a data da entrega.
Art. 176 – A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá o prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido.
- 1º – A ciência ao sujeito passivo será dada na forma de intimação, como previsto no art. 190 desta lei.
- 2º Decorrido o prazo que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á ao lançamento de ofício.
Art. 177 – Não produz efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com as disposições desta lei;
II – meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre dispositivo de induvidosa interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;
III – que não descreva completa e exatamente a situação de fato;
IV – formulada por consulente que, a data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificação de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado ou notificação para ação de natureza tributária, relativamente a matéria consultada.
Art. 178 – Verificada a mudança de orientação fiscal, a nova regra se aplicará a todos os casos ressalvados o direito daquele que proceder de acordo com a regra até a data da alteração ocorrida.
Art. 179 – O Departamento tributário responderá a consulta no prazo estipulado no art. 173, encaminhando o processo ao seu Diretor para homologação e previdências quanto a sua publicação.
Arte. 180 – A resposta à consulta vinculada a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 181 – A apuração das infrações a legislação tributária e a aplicação das respectivas penalidades dar-se-ão através do processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõe dispostas na ordem que forem juntadas, obedecendo, o procedimento e disposição deste capítulo.
- 1º Na organização do processo administrativo fiscal, observar-se-á, subsidiariamente as normas pertinentes ao processo administrativo comum;
- 2º É facultado ao contribuinte ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 182 – O processo administrativo fiscal desenvolve-se nas seguintes instâncias:
I – primeira, singular em nível de Secretaria Municipal da Fazenda;
II – segunda, coletiva, em nível de Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 183 – São Nulos:
I – os atos praticados por autoridades ou servidor não autorizados;
II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;
III – as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
IV – a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Parágrafo único – A nulidade de ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
Art. 184 – Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
- 1º Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos;
- 2º Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo pelo Poder Executivo;
- 3º Para os efeitos do §1º, considera-se, também, como expediente normal aquele em que houver redução da jornada por Ato do Poder Executivo;
- 4º Não havendo prazo fixado em Lei ou regulamento, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática do ato a cargo do contribuinte;
- 5º Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por período máximo igual ao anterior, fixado a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 185 – O procedimento fiscal poderá ser motivado:
I – pela representação – lavrada por Agente Fiscal da repartição fazendária que, em serviço interno, verifica a existência de infração a legislação tributária, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo;
II – pela denuncia, que poderá ser;
- a) escrita, devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente os fatos que constituem a infração;
- b) verbal, devendo ser reduzida a termo devidamente assinado pela parte denunciante na repartição competente, contendo os elementos exigidos ao item anterior.
III – pelo requerimento, devendo a petição do contribuinte conter ao menos as informações seguintes:
- a) Nome completo do requerente;
- b) inscrição fiscal;
- c) endereço para recebimento das intimações;
- d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido, quando a dívida ou litígio versar sobre o valor.
Seção III
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 186 – O procedimento fiscal tributário considera-se iniciado com:
I – termo início de fiscalização, desde que cientificado do ato o sujeito positivo seu representante legal ou preposto;
II – notificação do lançamento, desde que cientificado do ato o sujeito passivo ou preposto;
III – lavratura do auto de infração;
IV – lavratura de termo de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias ou retenção de documento ou livros comerciais e fiscais;
V – por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, se houver representante legal a preposto.
Parágrafo único. A impugnação ou contestação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 187 – Constatada infração de dispositivo de legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Pública.
Parágrafo Único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorra para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 188 – A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração, por Agente de Fiscal ou Autoridade Fiscal da Fazenda Pública Municipal ou por fiscais de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer outro funcionário com atribuições especificas no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração a legislação tributária.
Art. 189 – O auto de infração não deverá conter rasuras entrelinhas ou emendas e nele escrever-se-á, de forma precisa e clara a infração averiguada, devendo dele constar obrigatoriamente:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – a qualificação do sujeito passivo autuado;
III – descrição minuciosa do fato que se elege constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração;
IV – capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável estabelecida em lei;
V – o valor do crédito tributário, quando devido demonstrando em relação a cada mês.
- a) base de calculo;
- b) quando for o caso, as deduções previstas em lei, que além de constar da demonstração de base de cálculo, deverão ser individualizadas em planilhas em apartada, que deverá constar como anexo do ato de infração;
- c) alíquota aplicada;
- d) o valor do tributo devido;
- e) quando for o caso, o valor do tributo já pago;
- f) os acréscimos legais.
- g) o valor do tributo atualizado.
VI – sendo caso, descrição das coisas aprendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados;
VII – a autoridade competente para o processo de impugnação;
VIII – a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto;
IX – determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
X – a assinatura do atuante e sua identificação funcional.
- 1º – As omissões, incorreções ou eventuais falhas do auto de infração não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes a determinação do infrator (sujeito passivo) e da infração.
- 2º – A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração, ou a gravação da penalidade.
- 3º – Sendo caso, o auto de infração e o de apreensão poderão ser reunidos em um só documento.
- 4º – A repartição fazendária manterá sistema de controle, registro e acompanhamento nos processos administrativos fiscais.
Art. 190 Se o sujeito passivo infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar-se assinar o auto de infração, o Agente Fiscal mencionará essa circunstância no corpo do auto de infração, em campo próprio.
Seção V
Da Intimação
Art. 191- A intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como das decisões de que trata o art. 212 e seguintes, far-se-á:
I – pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos, demonstrativos e/ou outros documentos que lhe derem origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original;
II – por via postal ou telegráfica, contendo os mesmos documentos do inciso anterior, endereçado ao domicilio fiscal do sujeito passivo autuado ou ao endereço residencial de seu representante legal ou preposto, com aviso de recibo AR;
III – por sistema eletrônico de comunicação, “facsimile” (fax) ou “e-mail”(correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;
IV – por edital com publicação no quadro de avisos da prefeitura ou no Diário Oficial do Município, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto nos incisos anteriores ou for impossível por outra forma.
- 1º – A autoridade competente, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I e II.
- 2º – Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação.
- 3º – Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
Art. 192 – Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, na data da juntada ao processo do Aviso de Recebimento – AR;
III – na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por processo eletrônico;
IV – no dia seguinte ao da publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 193 – O auto da infração devidamente lavrado, para penalizar o sujeito passivo infrator pela inobservância de disposições legais, ressalvado os casos previstos em lei, não poderá ser cancelado, subsistirá mesmo depois de satisfeitas as exigências infligidas, sejam elas de obrigação principal ou acessória.
Seção VI
Do Termo de Apreensão
Art. 194 – É admissível a apreensão de bens móveis ou mercadorias, livros, ou quaisquer outros documentos, escritos, magnéticos ou eletrônicos, existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão.
Art. 195 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamento, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do sujeito passivo.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será intimado da lavratura do termo de apreensão nos termos do art. 191 desta Lei.
Art. 196 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do sujeito passivo, ser- lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 197 – Os bens apreendidos serão devolvidos, a requerimento, mediante pagamento das taxas devidas conforme tabela constante do Anexo X, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 198 – Se o sujeito passivo não provar o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo 120 (cento e vinte) dias, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Art. 199 – Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados a crédito da Administração, a associação de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social ou educacional.
Art. 200 – Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais em demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo notificado para receber o excedente.
Art. 201 – A restituição dos documentos e bens apreendidos sempre se fará mediante recibo e após os tramites legais.
Seção VII
Da Impugnação ou Contestação
Art. 202 – A impugnação ou Contestação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, a constar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
I – Será protocolada no Protocolo Geral do Município e nela o autuado aduzirá de uma só vez todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas das razões apresentadas;
II – Sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para impugnação ou contestação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
III – Apresenta tempestivamente, supre eventual omissão ou defeito da intimação.
Art. 203 – A impugnação ou contestação apresentada tempestivamente conta o lançamento ou auto de infração terá efeito interrompido quando a exigibilidade de crédito tributário, iniciando novo prazo a partir da data da ciência da decisão da primeira instância.
Art. 204 – Não sendo cumprida ou não sendo impugnado o lançamento ou o ato de infração será declarada a revelia do autuado.
Parágrafo único – O autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, no primeiro dia útil, após o término do prazo para impugnação ou contestação, lavrará o termo de revelia, e remeterá os autos do processo ao Departamento Tributário, e a partir daí segue-se o rito previsto neste título a partir do art. 208.
Art. 205 – A impugnação ou contestação obrigatoriamente conterá:
I – qualificação do sujeito passivo;
II – os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
III – o pedido com as suas especificações;
IV – as provas com que pretenda demonstrar a veracidades dos fatos alegados.
Seção VIII
Da Réplica da Impugnação ou Contestação
Art. 206 – Apresentada a impugnação ou contestação pelo contribuinte, o processo será encaminhado, em 72 (setenta e duas) horas, ao autor do procedimento, seus substitutos ou servidor designado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo autuado.
Parágrafo único – quando o autor do procedimento não se manifestar a respeito da impugnação ou contestação no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Diretor do Departamento Tributário poderá desde logo, proceder a revisão do lançamento do tributo em litígio ou do auto de infração, se assim entender, ou oferecer o parecer na forma dos artigos 208 e 209, concluindo assim a faze de instrução, ficando pronto o procedimento para o julgamento de 1º instância na forma do art. 212.
Seção IX
Das Diligências
Art. 207 – O Diretor do Departamento Tributário, a requerimento do impugnante ou de ofício, bem como o Agente Fiscal responsável, também de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo, observando o prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seção X
Do Parecer
Art. 208 – Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 20 (vinte) dias do recebimento, com parecer circunstanciado do Departamento Tributário sobre a matéria discutida.
Art. 209 – O parecer deverá ser instruído com relatório, fundamentação e conclusão, e deverá abordar os seguintes aspectos:
I – legalidade;
II – constitucionalidade;
III – materialidade;
IV – formalidade;
V – especialidade;
VI – objetividade.
Seção XI
Da Revisão de Auto de Infração
Art. 210 – Se após a lavratura do auto de infração e durante a fase de contestação for verificado erro na capitulação de pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação ou contestação.
Parágrafo único – O agente fiscal caso verifique a existência dos quesitos que ensejam a lavratura do auto de infração revisional, deverá comunicar, mediante despacho fundamentado, ao Diretor/Chefe do Departamento Tributário, para que este analise e exare parecer favorável ou não pela revisão.
Art. 211 – Será também, lavrado auto de infração revisional, após, proferida decisão de qualquer das instâncias administrativas, que seja parcialmente favorável ao impugnante, ou caso seja constatado vício na lavratura do auto de infração.
Seção XII
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 212 – O julgamento do processo em primeira instância compete ao Secretário Municipal de Finanças, que poderá ser delegada, devendo proferir a decisão no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento do processo ou das informações e diligências solicitadas na forma do inciso segundo deste artigo.
I – a autoridade administrativa não ficará adstrita as alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face para provas produzidas no processo;
II – se julgar necessário, poderá a autoridade administrativa solicitar audiência do órgão jurídico da Fazenda Pública Municipal ou Procuradoria Geral do Município, ou converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do processo;
III – a decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo com fundamentação legal, conclusão e ordem de intimação, e resolverá todas as questões debatidas no processo, e pronunciará pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da impugnação, definido expressamente os seus efeitos.
- 1º – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da autoridade fazendária competente, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade, salvo quando a dilatação do prazo puder ocasionar a prescrição.
- 2º – Os contribuintes que foram parte no processo administrativo fiscal serão intimados das decisões de julgamento de primeira instância na forma do art. 191 desta Lei.
Seção XIII
Dos Recursos para Segunda Instância
Art. 213. O recurso voluntário ou de ofício, será julgado, em segunda instância pelo Conselho de Contribuintes do Município.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica as retificações de decisões decorrentes de erros de fato e de nulidade processual que poderão ser reconhecida de ofício pela autoridade competente para o julgamento de primeira instância.
Art. 214 – O conselho de contribuintes compor-se-á de 4 (quatro) membros, com a denominação de conselheiros, e de 1 (um) Presidente que será o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 215 – Os membros do conselho de contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo dois representantes do Município, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, e dois representantes dos contribuintes cada um dos quais com seus respectivos suplentes.
- 1º Os representantes do Município serão designados dentre servidores públicos vinculados a Fazenda Pública Municipal e que possuam reconhecida experiência em legislação tributária;
- 2º Os representantes dos contribuintes serão designados dentre os relacionados, em lista tríplice, pelas associações de classe definida no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes;
- 3º Cada Conselho terá um suplente escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores;
- 4º Será de 02 (dois) anos o mandato de cada conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução.
Art. 216 – O Procurador Geral do Município terá assento no Conselho sem direito a voto, com função definidas no Regimento e no caso do seu impedimento ou de seu representante, a Fazenda Municipal será representada por servidor especialmente designado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho, ou aquele que substituir, terá voto comum e o de desempate.
Art. 217 – No caso de impedimento do representante da Fazenda Municipal será este representado por servidor designado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 218 – O Regimento Interno a ser baixado pelo Secretário Municipal de Finanças consolidará as disposições legais e regulamentares quanto a composição, competência e funcionamento do Conselho e disporá sobre a ordem e a organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e o exercício de suas atribuições.
Art. 219 – A decisão referente a processo julgado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão cujas conclusões serão publicadas no quadro de avisos da prefeitura ou em jornal de circulação no Município, com ementa sumariando a decisão.
- 1º As sessões de julgamento serão publicadas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulgados pela secretaria do conselho.
- 2º Sempre que necessário poderão ser convocadas sessões extraordinárias observadas às disposições do parágrafo anterior.
Art. 220 – Das decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único – O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á a parte não unânime da decisão.
Art. 221 – O conselho de contribuintes não pode decidir sem a presença mínima de metade mais do total dos seus membros e, no julgamento dos pedidos de reconsideração, sem a presença unânime dos membros.
Art. 222 – Os membros do Conselho, inclusive o seu secretário e o representante da Fazenda, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 08 (oito) por mês, jeton de presença que terá o seu valor determinado através de ato de Poder Executivo.
Seção XIV
Da Vista dos Autos
Art. 223 – Em qualquer fase do processo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autênticas ou certidões por solicitação, escrita ou verbal do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.
Seção XV
Das Decisões Finais
Art. 224 – As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
I – depois de decorrido o prazo para oferecimento de recursos, as decisões finais favoráveis ao Município serão executadas mediante intimação do autuado pela repartição fazendária, observando no que couber o disposto no art. 190, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir obrigação, sob pena de inscrição do débito em vida ativa;
II – os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão cancelados, como observância do disposto no regulamento nos casos de:
- Excussão do crédito tributário;
- Regularização de divergência de créditos tributários originados de processo administrativo fiscal.
III – O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, inclusive a prevista no inciso I deste artigo, quando a prescrição do crédito tributário em litígio ocorra antes dos 30 dias.
Seção XVI
Da Parte do Crédito Tributário Não Impugnado
Art. 225 – Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância poderá respectivamente, oferecer recurso voluntário apenas em relação à parcela do crédito tributário controversa, tornando-se imediatamente exigível a parcela incontroversa.
Seção XVII
Da Redução da Multa do Auto De Infração
Art. 226 – As multas propostas em auto de infração serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento) quando pagas até o 15º dia subsequente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas ou quando estas, quitadas a multa, sejam objeto de parcelamento;
II – em 30% (trinta por cento) quando pagas, a 16º ao 30º dia subsequente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.
Parágrafo único – A apresentação tempestiva da impugnação ou recurso ordinário ao Conselho Municipal de Contribuintes interrompe o prazo previsto neste inciso, iniciando um novo prazo a partir da data da ciência da decisão ou do acórdão, mediante intimação do autuado pela autoridade competente ou da publicação do acórdão em jornal de circulação no Município.
Seção XVIII
Do Parcelamento do Auto de Infração
Art. 227 – Os créditos tributários apurados em auto de infração, exceto a multa contida no artigo anterior, poderão ser pagos em parcelas mensais, na forma do art. 83 e seguintes, em relação ao crédito tributário não impugnado, desde que requerido até 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração.
Art. 228 – O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 229 – Ficam instituídos, no âmbito do Município de Poço Redondo, os seguintes tributos:
I – IMPOSTOS:
- a) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
- b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
- c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI.
II – TAXAS:
- a) em razão do exercício regular do poder de polícia;
- b) decorrente de serviços públicos.
III – CONTRIBUIÇÕES:
- de melhoria, decorrente de obras públicas;
- de Iluminação Pública.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
SUBTÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Aspecto Material
Art. 230 – O ISS tem como fato gerador a prática de qualquer dos serviços previstos na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, ou a que a elas possa ser equiparados, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador e será devido e recolhido nos termos dos artigos deste subtítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal.
Parágrafo único – O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 231 – O imposto incide ainda sobre:
I – serviços provenientes do exterior do País;
II – serviços cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
III – serviços prestados através da utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
IV – a omissão de receita tributável, apurada no exame da escrita contábil, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso IV do caput, considera-se omissão de receita tributável:
I – a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
II – a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
III – a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IV – a insuficiência de caixa e os suprimentos a caixa quando não comprovados.
Art. 232 – A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços.
Parágrafo único – A incidência independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado;
V – da existência de pacto expresso entre as partes;
VI – da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador.
Seção II
Do Aspecto Espacial
Art. 233 – Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto:
I – no local do estabelecimento prestador;
II – na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
III – no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
IV – no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
V – no domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04 e 15.09;
VI – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
VII – no local da prestação:
- a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
- j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- o) os serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto no § 1º;
VIII – no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
IX – no local onde se encontrem os bens ou semoventes, ou no local do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
- 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
- 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
- 3º – No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.
- 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o domicílio tributário será o do Município declarado pela pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, de acordo com a informação prestada por este.
- 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 234 – Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário.
- 1º – É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador:
I – a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, contato, posto de atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – o cumprimento de formalidades legais ou regulamentares aos quais está sujeito o exercício da atividade.
- 2º – Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte;
III – inscrição em órgãos previdenciários, fazendários ou entidades representativas de classes;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
- a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
- b) locação de imóvel;
- c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;
- d) fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou seu representante ou preposto;
- e) aquisição do direito ao uso de linha telefônica.
Art. 235 – Cabe ao Secretário da Fazenda do Município orientar a aplicação das regras relativas à incidência do ISS para fins de sua cobrança e arrecadação, inclusive, sendo o caso, para adequar a prática administrativa ao entendimento firmado em decisões do poder judiciário.
Seção III
Do Aspecto Temporal
Art. 236 – Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS:
I – para a pessoa física inscrita como profissional autônomo:
- a) no dia seguinte ao deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Poço Redondo, para o primeiro exercício;
- b) anualmente, no primeiro dia de cada exercício subsequente, quando já inscrito;
II – nos demais casos, no momento em que o serviço for prestado.
Parágrafo único – Salvo disposição expressa da legislação tributária, o imposto será recolhido na forma e no prazo regulamentado pelo Calendário Fiscal.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 237 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
- 1º – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
- 2º – A incidência do ISS abrange os atos não cooperativos praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 238 – É contribuinte do ISS o prestador dos serviços.
- 1º – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – os entes e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando prestarem serviços não vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ou quando explorarem atividade econômica, regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço;
II – as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;
III – a sociedade em comum;
IV – a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional;
V – as entidades religiosas de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, quando prestarem serviços não vinculados diretamente aos seus objetivos institucionais;
VI – o condomínio, a massa falida ou o espólio;
VII – o empresário;
VIII – a pessoa física;
IX – a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo permanente ou temporário.
- 2º – Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que preencha as seguintes condições:
I – fornecer o próprio trabalho;
II – prestar serviços sem vínculo empregatício;
III – executar pessoalmente todos os serviços;
IV – ser auxiliado por até 03 (três) empregados, que desempenhem, exclusivamente, serviços compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo, e que não possuam o mesmo nível de formação deste.
- 3º Os contribuintes ficam obrigados a promover sua inscrição no Cadastro Municipal dos Contribuintes no prazo definido em regulamento, sob pena de aplicação da penalidade disciplinada no §1º do art. 58 desta Lei.
Art. 239 – Consideram-se tomadores do serviço aqueles que apresentem qualquer das seguintes características:
I – estipula ou negocia as condições e especificações sob as quais o serviço é prestado;
II – adere à proposta formulada pelo prestador do serviço;
III – paga pelo serviço prestado;
IV – seja beneficiário do serviço prestado.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 240 – São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II – pelo imposto devido em todos os serviços que lhe forem prestados: a União, o Estado de Sergipe, o Município de Poço Redondo, bem como seus órgãos, integrantes de quaisquer dos poderes, os órgãos da Administração pública, os órgãos de regime interno, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as entidades de classe, e a Ordem dos Advogados do Brasil;
III – os administradores de obras pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contatada;
IV – os construtores e os empreiteiros principais, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;
V – os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obra e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros:
VI – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens;
VII – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens;
VIII – as instituições financeiras, pelo imposto incidente nos serviços que contratar de guarda, vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra;
IX – as empresas seguradoras, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados, sempre que realizados no Município, independentemente do estabelecimento regular do prestador;
X – as empresas, inclusive cooperativas, que explorarem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto incidente sobre os serviços de agência de corretagem dos referidos planos de seguro, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
XI – as operadoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre os serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;
XII – os tomadores dos serviços, pelo imposto incidente na operação, quando tomarem serviços de prestadores:
- a) não identificados;
- b) não domiciliados no Município; ou
- c) quando o documento fiscal emitido não seja autorizado pela Fazenda Pública Municipal de Poço Redondo;
XIII – os que tomarem serviços de quaisquer prestadores quando não exigirem documento fiscal idôneo ou prova de sua dispensa, pelo imposto incidente;
XIV – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de sua regularidade fiscal;
XV – as empresas de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;
XVI – os titulares de direito sobre imóveis, pelo imposto incidente relativo as comissões devidas sobre a venda dos seus imóveis;
XVII – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
XVIII – as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;
XIX – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviço classificados como produção externa;
XX – as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob controle de coexploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo coexplorador;
XXI – os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontos-socorros, casas de repouso, casas de recuperação e clinicas médicas, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de Poço Redondo:
- a) por prestadores de serviços de guarda e vigilância, e de conservação e limpeza;
- b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizerem sem intervenção das atividades referidas no inciso X;
- c) por banco de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por prestadores que executem remoção de pacientes quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
- d) tinturaria e lavanderia;
- e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
XXII – os estabelecimentos de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados relativos a guarda e vigilância, jardinagem, conservação e limpeza;
XXIII – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido relativo aos serviços a elas prestados relativos a:
- a) guarda e vigilância;
- b) conservação e limpeza;
- c) locação e “leasing” de equipamentos;
- d) fornecimento de “cast“ de artistas e figurantes;
- e) serviços de locação de transportes rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos.
- 1º – A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, estende-se ao contribuinte em caráter supletivo.
- 2º – Considera-se documento fiscal idôneo aquele emitido em conformidade com a legislação tributária municipal.
Art. 241 – A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante:
I – retenção do valor do imposto devido na operação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária;
II – exigência e guarda, para cada caso, nas hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção afetas ao prestador do serviço, da cópia de ato declaratório ou documento equivalente expedido pela Fazenda Pública Municipal atestando a respectiva situação; ou
III – comprovação de regularidade do autônomo com o respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Poço Redondo, na forma do Regulamento.
IV – Ao Habitual tomador de serviços, não domiciliado no município de Poço Redondo, de prestador de serviço domiciliado no município de Poço Redondo, nos casos em que o domicilio do prestador define a incidência do ISSQN deverão respeitar as seguintes obrigações acessórias:
- a) Cadastrar-se no Município de Poço Redondo;
- b) Informar mensalmente os contratos que tratam no Inciso IV, firmados com os prestadores de serviços domiciliados no Município de Poço Redondo;
- c) Comprovar o pagamento dos valores retidos de ISSQN dos prestadores de serviços domiciliados no Município de Poço Redondo.
- 1º – A obrigação de que trata o inciso I deste artigo, nos casos em que o serviço seja prestado por profissional autônomo não inscrito ou com irregularidade cadastral será calculada com base do preço do serviço, observada a alíquota disciplinada no art. 266 desta Lei.
- 2º – O prestador que tiver o ISS correspondente à sua operação própria retido satisfará sua obrigação tributária com o comprovante da regularidade da retenção.
- 3º – Enquanto não comprovada regularmente a retenção do imposto, o prestador continua responsável pelo seu pagamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária do tomador e do disposto no §1º do artigo anterior.
- 4º – A retenção efetuada pelo tomador só desobriga o prestador até o montante do ISS efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade de ambos quanto ao saldo, se houver.
- 5º – Ao responsável ou substituto tributário caberá a comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido incidente na prestação.
Art. 242 – A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISS, exceto os contribuintes sujeitos a tributação do ISS do Simples Nacional por valores Fixos Mensais.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 243 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
- 1º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 244 – Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não se inclui na base de cálculo do imposto os valores correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.
- 1º Consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço tão somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por documento fiscal idôneo contendo obrigatoriamente a data, o nome da empresa construtora, o endereço da obra e o valor dos materiais adquiridos, todos estes dados necessários no documento fiscal emitido em decorrência da prestação de serviços, sob pena de serem desconsiderados para fins de dedução.
- 2º Somente poderão ser consideradas para fins de comprovação de materiais aplicados na obra, as notas fiscais de materiais cujas datas estejam dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e a data de emissão da última nota fiscal de prestação de serviços, desde que devidamente escrituradas no movimento contábil da construtora ou sub-empreiteira.
- 3º O valor a ser deduzido no caso do inciso II será comprovada mediante a retenção do tributo na fonte.
Art. 245 – Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços.
Parágrafo único – Constitui parte integrante do preço:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
III – o montante do imposto transferido ao tomador do serviço.
Art. 246 – A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do preço de serviço, ressalvados os descontos concedidos incondicionalmente.
Art. 247 – O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Seção II
Das Reduções da Base de Cálculo
Art. 248 – As reduções de base de cálculo do ISS restringem-se aos limites disciplinados no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, especificamente não permitindo descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, que resultem direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços constante no Anexo I desta Lei.
Art. 249 – Nos serviços referentes ao item 4 do Anexo I desta lei quando prestados por cooperativas, serão deduzidos da base de cálculo os valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto, observando-se que a dedução:
I – não poderá resultar em base de cálculo inferior ao disciplinado no artigo anterior;
II – tem sua validade condicionada à apresentação:
- a) dos documentos fiscais que comprovem o movimento financeiro mensal, incluindo os repasses de valores aos contribuintes individuais do imposto;
- b) dos documentos de comprovação da retenção e do subsequente recolhimento do imposto, quando cabível, se se tratar de prestação de serviços por pessoas jurídicas;
- c) dos documentos que comprovem a retenção anual do imposto individualizado de cada associado.
Art. 250 – Quando se tratar de prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I desta Lei, desde que respeitado o limite disciplinado no art. 248, serão deduzidos da base de cálculo do imposto, desde que pagos a terceiros, com a devida comprovação:
I – os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas;
II – os valores de hospedagem dos viajantes e excursionistas.
Art. 251 – Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I desta Lei, desde que respeitado o limite disciplinado no art. 248, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros as despesas de:
I – veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;
II – fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
III – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;
IV – reprografia, microfilmagem e digitalização;
V – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
VI – desenhos, textos e outros materiais publicitários.
Parágrafo único – A dedução prevista neste artigo tem sua validade condicionada à apresentação:
I – dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos deste artigo;
II – dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista nesta Lei.
Art. 252 – Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, a base de cálculo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que respeitado o limite disciplinado no art. 248 e o estabelecimento do prestador possua cumulativamente:
I – pelo menos 05 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;
II – equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;
III – serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;
IV – registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;
V – classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas -CNAE – na classe referente a “atividades de atendimento hospitalar”;
VI – quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:
- a) serviço laboratório e radiologia;
- b) serviço de cirurgia ou parto; e
- c) centro ou unidade para tratamento intensivo;
VII – quando se tratar de casa de saúde, ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
- 1º – O benefício de que trata este artigo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas -CNAE – na classe de “atividades de atendimento hospitalar”, desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas nesta lei.
- 2º – O benefício de que trata o parágrafo anterior será efetivado através de ato da Fazenda Pública Municipal concedendo regime especial de tributação.
Art. 253 – Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas no artigo anterior, possuam atividade secundária, o benefício fiscal será concedido apenas proporcionalmente ao faturamento da atividade principal, desde que respeitado o limite disciplinado no art. 248.
Seção III
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 254 – O servidor fiscal lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses:
I – os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos ou fornecidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado sejam omissos, inverídicos ou não mereçam fé por inobservância de formalidades;
II – existência de atos qualificados como crime contra a ordem tributária, evidenciados pelo exame de livros ou documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
III – o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possuir ou deixar de exibir os livros, registros informatizados ou não, ou documentos fiscais ou contábeis obrigatórios;
IV – o sujeito passivo ou o terceiro obrigado, após regularmente intimado e reiterada a intimação, recusar-se a exibir os elementos requisitados pela fiscalização, ainda quando localizados em outro estabelecimento, matriz ou filial, ou prestar esclarecimentos insuficientes;
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI – serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia.
- 1º – A ocorrência de qualquer das hipóteses tratadas nos incisos do caput deste artigo deverá ser demonstrada pelo autor do feito ao chefe imediato que autorizará o procedimento.
- 2º – O arbitramento referir-se-á apenas aos fatos ocorridos em relação ao período a que corresponder a verificação dos seus pressupostos.
- 3º – Não se aplica o disposto neste artigo quando o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possua ou deixe de apresentar os livros, notas fiscais, relatórios e outros elementos requisitados, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou inutilização decorrente de fortuito ou força maior, desde que haja tomado antes do início do procedimento fiscal, as providências legais acautelatórias estabelecidas.
- 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor fiscal poderá desconsiderar as cautelas tomadas pelo sujeito passivo e apurar o imposto por arbitramento da base de cálculo, caso demonstre haver prova ou indício de participação dolosa do sujeito passivo no extravio, destruição ou inutilização.
- 5º – Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na condição de responsável.
- 6º – O arbitramento não obsta a aplicação das penalidades cabíveis ao caso concreto.
Art. 255 – Verificada qualquer das ocorrências descritas no artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando, isolada ou cumulativamente:
I – a receita do mesmo período em exercício anterior;
II – as despesas com material necessário ao exercício da atividade, com pessoal permanente e temporário, com aluguel de bens imóveis, bem como despesas gerais de administração, financeiras e tributárias.
- 1º – As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo referir-se-ão, preferencialmente, ao período em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada.
- 2º – Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente:
I – os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – as condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;
III – os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.
- 3º – Os valores utilizados para arbitramento, quando tiverem que ser atualizados monetariamente, seguirão a atualização da UFM.
Seção IV
Do Regime de Estimativa
Art. 256 – A autoridade administrativa poderá lançar o imposto, estimando sua base de cálculo em período futuro, nos casos em que se verificar, quaisquer das seguintes hipóteses:
I – tratar-se de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante, cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores e acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
II – tratar-se de contribuinte com rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não cumprir com suas obrigações acessórias;
IV – quando o contribuinte reiteradamente violar as disposições da legislação tributária;
V – tratar-se de sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade de atividade ou volume de negócios, aconselhem ao tratamento específico desse regime fiscal, a critério da autoridade fazendária.
Parágrafo único – No caso do inciso I deste artigo, a liberação do alvará de licença para localização e funcionamento da atividade fica condicionada ao recolhimento antecipado do imposto estimado.
Art. 257 – Na apuração da base de cálculo, por estimativa, serão consideradas:
I – as informações fornecidas pelo contribuinte;
II – o documentário fiscal e contábil;
III – as despesas com material necessário ao exercício da atividade, com pessoal permanente e temporário, com aluguel de bens imóveis, bem como despesas gerais de administração, financeiras e tributárias.
Parágrafo único – Na impossibilidade de se apurar a base de cálculo nas formas previstas nos incisos I à III do caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os mesmos critérios adotados no §2º do art. 255.
Art. 258 – Efetuado o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão de valores, o sujeito passivo deverá ser notificado quando:
I – ao seu início e término;
II – da forma como foi estimada a base de cálculo do imposto;
III – do quantum do imposto estimado;
IV – da quantidade e valor das parcelas e do seu vencimento;
V – dos dispositivos legais que fundamentaram a adoção do regime de estimativa.
Art. 259 – A aplicação do regime de estimativa independerá do fato do contribuinte possuir escritura fiscal, bem como não dispensa a emissão e escrituração das notas fiscais.
Art. 260 – Poderá a qualquer tempo ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual;
Art. 261 – Findo o período fixado para o regime de estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante de ISSQN efetivamente realizado pelo contribuinte no período considerado.
Parágrafo único – Sendo apurada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o valor do imposto real, será ela:
I – recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação;
II – restituída de ofício, quando do encerramento ou cessação da adoção do regime.
Art. 262 – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a critério da autoridade administrativa, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
Parágrafo único – O cálculo, a modalidade de prestação de serviço, o recolhimento, as formas de recursos ou outras providências serão regulamentados por ato do poder executivo.
Art. 263 – O Agente Fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 264 – Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados na forma do art. 191, ficando-lhes reservado o direito de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único – a impugnação apresentada terá efeito interruptivo, e deverá observar obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Art. 265 – Após a interposição da impugnação ou contestação o processo seguirá o rito do processo administrativo fiscal na forma do art. 181 e seguintes desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 266 – O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou o valor da receita presumida a alíquota de 5%, salvo quando prestado por contribuinte autônomo.
- 1º – Aos profissionais autônomos regularmente inscritos, conforme definidos na legislação tributária, o imposto será devido conforme dispõe o a tabela contida no Anexo II desta Lei.
- 2º – A inscrição como autônomo implica na renúncia ao recolhimento na forma estabelecida no caput, incidindo integralmente o imposto na forma do §1º para cada exercício em que o fato gerador se considere ocorrido.
- 3º – Aos autônomos não regularmente inscritos, ou quando não caiba à cobrança na forma do §1º, o imposto será recolhido na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 267 – As sociedades profissionais, cujos serviços se referirem aos subitens 1.06 – 4.01 –4.02 – 4.06 – 4.12 – 4.16 – 5.01 – 7.01 – 7.13 – 7.16, 17.01, 17.12, 17.17, 17,18 – da lista de serviços anexa a esta Lei, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
- 1º – O imposto para profissionais habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, será calculado na forma do §1º do art. 266.
- 2º – A opção referida no caput somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos:
I – todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe;
II – não pode haver sócio pessoa jurídica;
III – a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos;
IV – a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço;
V – a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não;
VI – a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias.
- 3º – É admissível que a sociedade possua empregados não habilitados, desde que:
I – possuam nível de escolaridade inferior à dos demais profissionais;
II – sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza, vigilância ou congêneres;
III – não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída.
- 4º – A opção de que trata o caput será definitiva em relação a todo o exercício, sendo incabível complementação ou restituição de tributo, salvo se o contribuinte comprovar a inexistência de fato gerador em determinado mês.
- 5º – Cabe aos servidores fiscais, em quaisquer casos, a fiscalização dos recolhimentos e a revisão periódica do atendimento dos requisitos fáticos e documentais do regime referido neste artigo.
Art. 268 – A retenção e recolhimento do ISS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar Federal n. 123/2006 e alterações posteriores.
Art. 269 – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISS com base na receita bruta, na forma desta Lei e resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Art. 270 – O Microempreendedor Individual – MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar Federal n. 128/2008 e Resolução nº 58/2009 e alterações posteriores, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DAS.
Art. 271 – A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da NFS-e, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO
Art. 272 – O lançamento do ISS será feito:
I – por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;
II – de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal;
III – de ofício, quando se tratar de sujeito passivo incluído em regime de estimativa ou no caso de profissional autônomo inscrito;
- 1º – Quando a inscrição do profissional autônomo for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro.
- 2º – No caso do imposto devido pelos profissionais autônomos:
I – O lançamento poderá ser anual, mensal ou em período a critério da autoridade administrativa, com forma de recolhimento e prazo estabelecidos conforme calendário fiscal disciplinado no art. 89 desta Lei.
II – realizando-se o lançamento na forma do parágrafo 2º do artigo 65, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 273 – Ficam instituídos os Livros de Registros do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Serviço Física ou Eletrônica, o Recibo Provisório de Serviços – RPS e Declarações Física ou Eletrônica de Rendas de Serviços.
Art. 274- Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 275 – Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
I – os contribuintes devem imprimir diretamente do sistema eletrônico de ISSQN disponibilizado pela prefeitura Internet, encadernar e armazenar o Livro de Registro de Serviços Prestados, visados pelo Fisco Municipal quando do encerramento que deverá ser efetuado a cada exercício fiscal, devendo serem apresentados até o mês de março do exercício subsequente.
II – Os RPS deverão ter sua impressão autorizada, bem como serão autenticados.
- 1º – Os livros e documentos fiscais e comerciais, que são de exibição obrigatória ao agente fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.
I – Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no momento em que forem solicitados.
- 2º – Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa da escrituração de livros fiscais, como regulamentá-la para escrituração eletrônica das informações em sistema de informática disponibilizado.
Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço
Art. 276 – A Nota Fiscal de Serviços, documento fiscal de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas se pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo a ser disciplinado por ato do poder executivo.
- 1º – Não são obrigatoriedade a emitir a Nota Fiscal de Serviços os seguintes contribuintes:
I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;
II - bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;
III – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificado como Mico Empreendedor Individual – MEI, quando prestar serviço para Pessoa Física.
- 2º – Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a regulamentar o modelo de Nota Fiscal de Serviços a ser adotado, podendo inclusive criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas á fiscalização dos contribuintes.
- 3º – A Nota Fiscal de Serviço de emissão obrigatória, poderá ser emitida eletronicamente, assim que disponibilizado pela Fazenda Pública Municipal, sistema eletrônico de controle e emissão de notas fiscais de serviço, devendo enquanto não implantada na modalidade eletrônica, ser confeccionada fisicamente, cuja impressão por gráficas fica condicionado a autorização de impressão pela autoridade fiscal, cuja numeração de controle e validade deverão constar no documento fiscal.
Art. 277 – A Nota Fiscal de Serviços quando Eletrônica (NFS-e) deve ser emitida por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Finanças, sendo condicionada a sua emissão a realização de cadastramento pelo contribuinte, cujas regulamentação deverá ser disciplinada por ato da autoridade fazendária.
Parágrafo único. Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo sistema eletrônico disponibilizado pela Fazenda Pública Municipal via internet, sob pena de em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.
Art. 278 – A Nota Fiscal de Serviços emitida, deverá ser entregue ao tomador de serviços no momento da incidência do fato gerador, devendo quando adotada a modalidade eletrônica, ser impressa ou enviada através de correio eletrônico ao tomador de serviços.
Art. 279 – O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços, seja na modalidade física ou eletrônica, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com a sua atividade.
Art. 280 – O contribuinte, que devido a sua atividade, paralisar a sua empresa temporariamente, deverá comunicar a paralisação temporária das atividades à Fazenda Pública Municipal para suspensão das obrigações acessórias, sob pena de incorrer nas infrações previstas nesta Lei.
Art. 281 – A Nota Fiscal de Serviços conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens das Listas de Serviços contida no Anexo I desta Lei, acrescida de um item para “outros serviços”.
Art. 282 – A partir da adoção da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), só poderão ser descritos vários serviços numa mesma NFS-e, caso estejam relacionados a um único subitem da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.
Art. 283 – Cabe à Fazenda Pública Municipal, a seu critério, autorizar a emissão de Nota Fiscal de Serviço sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte.
Art. 284 – Os contribuintes autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do art. 61 da Lei Federal n° 9.532/97, emitirão uma NFS por ECF a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo será o valor relativo ao resumo de movimento diário.
Art. 285 – No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviço por obra, sendo vedado de uma mesma nota constarem dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente.
Art. 286 – A Nota Fiscal de Serviços quando Eletrônica conterá, entre outras, as seguintes informações:
I – itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
II – registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados;
III – registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.
Seção II
Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa
Art. 287 – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa – NFS-Avulsa, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador à Fazenda Pública Municipal, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la na modalidade Física ou Eletrônica.
Art. 288 – A NFS-Avulsa destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados nas seguintes situações:
I – empresas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como objeto social;
II – pessoas físicas inscritas no Cadastro de Atividades Ecômicas e Sociais na condição de profissionais autônomos ou profissionais liberais;
III – pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;
IV – pessoa jurídica ou física dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal; e,
V – pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.
Art. 289 – A emissão da NFS-Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas as operações realizadas.
Art. 290 – Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que habitualmente solicitar Nota Fiscal de Serviços Avulsa, cuja descaracterização como prestador de serviço eventual será analisada pela Administração Fazendária.
Seção III
Do Recibo Provisório de Serviços
Art. 291 – Os dispositivos que disciplinam o Recibo Provisório de Serviços – RPS, em função da natureza contingencial em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico disponibilizado pela Fazenda Pública Municipal, somente terão eficácia, a partir da publicação do ato da Autoridade Fazendária, que implementar a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.
Art. 292 – O RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da emissão “online” da NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma e prazo do art. 297, cujo modelo a ser adotado será regulamentado por ato da autoridade fazendária.
- 1º – O RPS poderá ser confeccionado em formulário impresso em gráfica, cujo modelo será definido por ato da autoridade administrativa, e será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial por série, iniciando a partir do número 01 (um), com prazo de validade de 03 (três)anos.
- 2º – Além do RPS em formulário impresso, também poderá ser feito em formato eletrônico, inclusive com registro em modo off-line, exclusivamente através de aplicativo próprio disponibilizado pela Fazenda Pública Municipal, para a emissão posterior da nota eletrônica assim que a conexão à Internet seja restabelecida.
- 3º – O RPS em formato eletrônico, será convertido em NFS-e e o sistema enviará automaticamente um correio eletrônico ao tomador de serviços indicando a emissão da NFS-e, sendo obrigatório informar o correio eletrônico do tomador de serviço quando da emissão do RPS neste formato.
- 4º – Os contribuintes poderão utilizar sistemas próprios de emissão de RPS, e poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores, segundo as especificações divulgadas pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 293 – O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e e seguirá o modelo determinado pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 294 – A autorização de impressão dos formulários de RPS deverá ser solicitada através de sistema eletrônico disponibilizado pela Fazenda Pública Municipal através da Autorização de Impressão de Documento Fiscal — AIDF, salvo nos casos em que for utilizado no formato eletrônico, conforme definido no § 2º do art. 292, cuja solicitação de AIDF fica dispensada.
Parágrafo único. As gráficas que farão a impressão do RPS em meio físico deverão estar previamente cadastradas e autorizadas pelo Município.
Art. 295 – Os contribuintes que, excepcionalmente, não dispõem de infra-estrutura de conectividade com a internet em tempo integral, poderão utilizar os formulários impressos de RPS e depois registrá-los para processamento e geração das respectivas NFS-e dentro do prazo disposto no art. 297, exclusivamente através do sistema eletrônico disponibilidades pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 296 – O RPS em meio físico, quando impresso em gráficas, deve ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) via arquivada pelo contribuinte pelo prazo decadencial.
- 1º – O contribuinte que fizer uso da emissão do RPS em formato eletrônico deverá manter os arquivos eletrônicos à disposição do Fisco pelo mesmo prazo;
- 2º – Considera-se como documento fiscal os arquivos eletrônicos que contenham as informações do RPS emitido eletronicamente, para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 297 – O RPS deverá ser substituído pela NFS-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o último dia anterior ao prazo determinado no calendário fiscal.
- 1º – O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado, ainda que o vencimento ocorra em dia não-útil.
- 2º – O RPS emitido perderá sua validade se, no prazo previsto no caput deste artigo, não for substituído por NFS-e.
- 3º – A substituição do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 298 – Ainda que fora do prazo, sem validade, danificado ou cancelado, o RPS impresso em gráfica conforme disposto no § 1º do art. 292, deverá ser convertido em NFS-e, independentemente da penalidade prevista na legislação, e armazenado pelo contribuinte pelo prazo prescricional para verificação pela Administração Tributária.
Art. 299 – A não conversão do RPS em NFS-e será considerada como não emissão de nota fiscal e sujeita às sanções legais.
Seção IV
Do Cadastramento dos Contribuintes
Art. 300 – As empresas Prestadoras de Serviços instaladas no Município, para a emissão da Nota Fiscal de Serviço, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, desde o início de suas atividades, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta legislação, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância de prazo estipulado para referida obrigação.
- 1º – Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CMC o contribuinte deverá encaminhar à Fazenda Pública Municipal, pelos Correios, ou pessoalmente, os seguintes documentos:
I – ficha de cadastro devidamente assinada;
II – cópia do contrato social e última alteração;
III – cartão CNPJ;
IV – cópia dos documentos pessoais de identificação dos sócios;
V – comprovante de endereço atualizado; e,
VI – cópia do contrato de locação, caso se trate de imóvel alugado.
- 2º – O CMC poderá ser realizado por meio eletrônico, através de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Municipal;
- 3º – As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, inclusive, através do sistema eletrônico disponibilizado pelo Município.
- 4º – A aprovação do cadastro pela Autoridade Fiscal, poderá ser realizada através de sistema eletrônico, quando disponibilizará o acesso do contribuinte ao mesmo.
- 5º – Caso o cadastro não tenha sido aprovado, a autoridade fazendária deverá informar ao contribuinte, por qualquer meio, inclusive correio eletrônico, o motivo do indeferimento para que possam ser sanadas as irregularidades, com o reencaminhamento da solicitação na forma do caput.
Art. 301 – A Fazenda Pública Municipal poderá enviar aos contribuintes cadastrados eletronicamente, notificações, intimações, bem como, outros atos de comunicação por sistema eletrônico de dados.
Seção V
Do Vencimento e do Documento de Arrecadação Municipal- DAM
Art. 302 – O recolhimento do ISS deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme modelo regulamentado por ato da autoridade fazendária, na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos no Calendário Fiscal.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município de Poço Redondo, optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação especifica
Art. 303 – O ISS correspondente aos serviços prestados ou tomados, inclusive o imposto devido pelo responsável tributário, deverá ser recolhido na forma e prazos definidos no Calendário Fiscal instituído pela autoridade fazendária, por meio de DAM.
Seção VI
Do Registro Auxiliar de Nota Fiscal De Serviço
Art. 304 – O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município de Poço Redondo, cujo modelo será regulamentado por ato da autoridade fazendária.
Art. 305 – O RANFS é um documento, cuja emissão poderá ser por meio de formulário impresso disponibilizado fisicamente pela autoridade fiscal, ou eletronicamente através de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Municipal e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.
Art. 306 – Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada nota fiscal emitida a tomador sediado neste Município de Poço Redondo, através de prévio cadastro solicitado pessoalmente a autoridade fiscal ou por meio de sistema eletrônico.
Art. 307 – Os contribuintes sediados fora do Município de Poço Redondo deverão requisitar seu cadastro temporário no CMC, registrando os dados de sua empresa, e encaminhando a ficha cadastral devidamente assinada pelo representante legal com firma reconhecida e cópia do CNPJ e Contrato Social atualizado e registrado.
- 1º – A aprovação ou indeferimento do cadastro serão processados na forma estabelecida nos §§ 2º ao 4º, do art. 300 desta Lei;
- 2º. O imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 308 – Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o RANFS emitido pela autoridade fazendária, à nota fiscal relativa aos serviços tomados emitida pelo prestador estabelecido fora do Município.
Art. 309 – Caso o prestador de serviço estabelecido fora deste município não faça a emissão do RANFS, o tomador deverá comparecer à Fazenda Pública Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 303, e realizar o recolhimento do imposto devido, através de denúncia espontânea, sob pena de acréscimos legais.
Art. 310 – Em caso de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços poderá solicitar o cancelamento do RANFS, devendo o tomador comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo Fisco Municipal.
Seção VIII
Da Declaração Eletrônica de Renda de Serviços
Art. 311 – As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, ficam obrigada a enviar a Declaração Eletrônica de Rendas de Serviços de instituições Financeiras (DERS-IF), documento fiscal disponibilizado pela autoridade fiscal em formulário impresso, ou por meio de sistema eletrônico próprio, contendo o resultado total das operações realizadas no mês anterior, com base no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), editado pelo Banco Central do Brasil.
- 1º – A DERS-IF conterá as operações realizada nas contas contábeis e respectivos desdobramentos a serem regulamentados por ato da autoridade fazendária em consequência da atualização do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
- 2º – A DERS-IF deverá ser enviada até 05 (cinco) dias antes do prazo de recolhimento estipulado no calendário fiscal, do mês subsequente ao do fato gerador.
Art. 312 – A DERS-IF, Declaração Eletrônica de Rendas de Serviços de Instituições Financeiras, deverá ser preenchida relacionando as receitas brutas para envio no prazo estabelecido no §2º do artigo anterior, tendo por objeto o confronto das informações, possibilitando ao Fisco Municipal apurar a validade dos valores apresentados..
Art. 313 – Nos casos de agências com sede no Município de Poço Redondo, havendo lançamento de rendas/receitas de serviços prestados no balanço da matriz na conta RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS, deverá, a agência local, destacar tais rendas/receitas, registrando-as na conta específica do serviço prestado na DERS-IF que trata o caput deste artigo.
Art. 314 – Nos casos de terminais eletrônicos localizados neste Município que possuam vinculação contábil com a agência bancária com sede em outro Município, fica esta última obrigada a enviar a DERS-IF de que tratam os artigos anteriores especificamente daquele terminal.
Parágrafo único – Se a agência bancária de que trata o caput deste artigo realizar lançamento de rendas/receitas dos serviços prestados no balanço da matriz na conta RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS, fica obrigada a destacar as receitas referentes ao terminal eletrônico que trata o caput deste artigo, registrando-as de modo a deixar claro o respectivo lançamento.
Art. 315 – As instituições bancárias e financeiras ficarão também obrigadas a enviar até o último dia dos meses de julho e janeiro de cada ano, através de sistema eletrônico de informação, ou através da entrega física dos documentos, a declaração contendo o balanço semestral dos resultados das operações dos períodos de janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente, de acordo com o Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), editado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 316 – Quando as declarações eletrônicas, ou se for o caso, físicas, mencionadas nos artigos 311 e 315 forem encaminhados através de sistema eletrônico, será emitido protocolo virtual através de meio eletrônico, ou protocolo de recebimento de documentos fiscais pelo funcionário/fiscal da repartição competente, vinculada a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único – Não corresponde ao cumprimento destas obrigações acessórias instituídas por esta Lei, o envio de documentos que não correspondam a DERS-IF e a declaração do balanço semestral dos resultados das operações exigidas nesta Lei.
Art. 317 – As instituições bancárias e financeiras ficarão obrigadas a recolher o ISS através de DAM – Documento Municipal de Arrecadação disponibilizado pela autoridade fiscal em meio físico ou através de sistema eletrônico de informação utilizado para o preenchimento da DERS-IF, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.
Art. 318 – Os sujeitos passivos, previstos neste Decreto, ficam obrigados a retificar a DERS-IF, quando verificado erro ou omissões na declaração de informações escrituradas já transmitida e sempre que substituída declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês previsto para transmissão da declaração original.
Parágrafo único – A retificação de dados ou informações constantes da DERS-IF feita fora no prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 319 – As pessoas jurídicas, obrigadas à apresentação as declaração de que trata os artigos 311 e 315 ficam dispensadas da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação fiscal.
Art. 320 – As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central que deixarem de enviar as declarações instituídas nos artigos 311 e 315, ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Considera-se para fins da aplicação de penalidades como documento fiscal as declarações de que trata o caput deste artigo.
SUBTÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Seção I
DO ASPECTO MATERIAL
Art. 321 – O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 322 – A incidência do imposto se sujeita apenas:
I – à configuração jurídica da propriedade ou da titularidade do domínio útil;
II – à ocorrência da situação fática que caracterize a posse.
Parágrafo único – A incidência independe:
I – da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;
II – da existência de edificação no imóvel;
III – da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição;
IV – do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção II
Do Aspecto Espacial
Art. 323 – Considera-se zona urbana aquela definida em Lei municipal, desde que possua, no mínimo, 02 (dois) dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
- 1º – Para fins de incidência do imposto, a Lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo.
- 2º – Consideram-se ainda áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbanas, os núcleos povoados e as localidades que possuam imóveis utilizados como sítios de recreio e cuja eventual produção não se destine ao comércio.
Seção III
Do Aspecto Temporal
Art. 324 – O IPTU incide anualmente.
Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 325 – São contribuintes do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 326 – São solidariamente responsáveis pelo IPTU:
I – o proprietário em relação:
- a) aos demais coproprietários;
- b) ao titular do domínio útil;
- c) ao possuidor a qualquer título;
II – o titular do domínio útil em relação:
- a) aos demais co-titulares do domínio útil;
- b) ao possuidor a qualquer título;
III – os co-possuidores a qualquer título.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Seção I
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 327 – A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, a ser aferido através da planta genérica de valores e da tabela preços de construções.
Parágrafo único – Na determinação da base de cálculo aferido através da planta genérica de valores e da tabela preços de construções, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética.
Art. 328 – O imposto calcula-se pela aplicação das alíquotas constantes no anexo III, diferenciadas de acordo com as especificações, sobre o valor venal do imóvel.
Art. 329 – O imóvel que não atender à sua função social, seja não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Plano Diretor do Município ou legislação dele decorrente, ficará sujeito, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, à aplicação das seguintes alíquotas progressivas:
I – 1,00% (um por cento) para o primeiro exercício;
II – 2,00% (dois por cento) para o segundo exercício;
III – 3,00% (três por cento) para o terceiro exercício;
IV – 4,00% (quatro por cento) para o quarto exercício;
V – 5,00% (cinco por cento) para o quinto exercício.
- 1º – Caso as exigências definidas no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente não sejam atendidas nos cinco exercícios, manter-se-á a aplicação da alíquota limite, até que se atendam as referidas exigências.
- 2º – As exigências e alíquotas definidas neste artigo deverão ser prevista em legislação específica para esta finalidade.
Seção II
Da Planta Genérica de Valores
Art. 330 – A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será obtida por meio da Planta Genérica de Valores e da Tabela de Preços de Construções estabelecidas por lei para vigorar no exercício seguinte ao de sua aprovação.
- 1º – A avaliação tomará por base os seguintes elementos:
I – Quanto ao prédio:
- a) o padrão ou tipo de construção
- b) a área de construção
- c) o valor unitário do metro quadrado
- d) o estado de conservação
- e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II – Quanto ao terreno:
- a) a área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras características;
- b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
- c) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
- d) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
- e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
- 1º – Considera-se imóvel edificado aquele cuja área construída possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.
- 2º – Considera-se imóvel não edificado, aquele que não possua área construída.
- 3º – Equipara-se a imóvel não edificado aquele com edificação em andamento ou edificação cuja obra esteja interditada ou embargada, paralisada, condenada, em ruínas, em demolição.
Art. 331 – Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal na impossibilidade de obtenção de dado exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto.
- 1º – O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se for impedida a ação fiscal, e se:
I – o contribuinte impedir o levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II – o prédio se encontrar fechado por período superior a trinta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.
- 2º – Para os efeitos deste artigo, entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, bem como as características do imóvel assim definidas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 332 – O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Art. 333 – O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único-Também será feito o lançamento:
I – no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, de alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II – no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III – não sendo conhecido o proprietário, caso o imóvel esteja sendo utilizado, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel;
IV – não sendo possível a identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, caso o imóvel esteja fechado, será lançado sem a identificação deste, devendo o contribuinte logo que tome conhecimento proceder a alteração do cadastro para a sua identificação, sem prejuízo das penalidades.
Art. 334 – O lançamento do IPTU dar-se-á:
I – de ofício, através de procedimento interno com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;
II – por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
- 1º – O lançamento será efetuado com base em:
I – instrumentos legais de padronização dos valores imobiliários, com base na planta genérica de valores e na tabela de preços de construções;
II – arbitramento.
- 3º – Não será lançado o IPTU cujo valor seja inferior a 05 (cinco) UFM.
Art. 335 – Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificações, através de editais de lançamento ou divulgação através da imprensa local.
Parágrafo único – não isenta ao contribuinte o pagamento do IPTU o não recebimento do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), ficando o contribuinte obrigado a dirigir-se ao Departamento Tributário competente para retirada de segunda via.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 336 – O pagamento do IPTU será exigido de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela Fazenda Pública Municipal, sendo facultado ao Poder Executivo conceder desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento até a data do vencimento em cota única.
Art. 337 – O pagamento do IPTU poderá ser realizado em cota única ou em parcela mensais, sendo vedado o parcelamento:
I – com parcela cujo valor seja inferior a 20 (vinte) UFM;
II – com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento, exceto os casos de parcelamento de débito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 338 – O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 339 – São isentos do IPTU, mediante requerimento:
I – Os imóveis cedidos a título gratuito, para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupado pelos citados serviços;
II – Os imóveis de propriedade de sindicatos, associações culturais ou científicas, entidades sem fins lucrativos, das associações de classe reconhecidas como de utilidade pública;
III – O imóvel de uso exclusivamente residencial, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro, com área de terreno de até 120 m2, pertencente a pessoa de renda familiar mensal, igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo e que não possua outro imóvel;
IV – O contribuinte aposentado por invalidez permanente que possua um único imóvel, cuja remuneração familiar percebida seja de até 01 (um) salário mínimo, desde que utilizado por ele para fins exclusivamente residenciais com padrão de construção popular ou baixo;
V – O contribuinte deficiente físico que possua um único imóvel, cuja remuneração familiar percebida seja de até 01 (um) salário mínimo, desde que utilizado por ele para fins exclusivamente residenciais com padrão de construção popular ou baixo;
VIII – O imóvel pertencente à pessoa física cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, portadora de qualquer das seguintes moléstias graves, determinadas pela legislação federal vigente: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson ou de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou fibrose crítica (mucoviscidose), desde que não possua outro e seja utilizado exclusivamente como sua moradia, mediante apresentação do respectivo laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – O requerimento de isenção de IPTU será dirigido a Autoridade Fazendária Municipal, que após instruído encaminhará a Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão do Parecer Jurídico sobre a legalidade, ficando a cargo da autoridade fazendária a decisão sobre a concessão do benefício.
Art. 340 – O prazo da isenção concedida será de 02 (dois anos), contados da data do deferimento, mediante expedição de Certificado Declaratório de Isenção de IPTU emitido pela Fazenda Pública Municipal, podendo ser delegado ao chefe do setor tributário.
Art. 341 – A concessão das isenções de que trata este Capítulo:
I – não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei;
II – fica condicionada aos critérios e requisitos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma do regulamento, à perda do benefício.
SUBTÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Aspecto Material
Art. 342 – O Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis por natureza ou acessão física, exceto os de garantia, como definidos na Lei Civil;
II – a cessão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior.
Seção II
Do Aspecto Espacial
Art. 343 – Considera-se devido o imposto no Município de Poço Redondo quanto aos bens imóveis situados dentro do seu território.
Seção III
Do Aspecto Temporal
Art. 344 – Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI:
I – nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;
II – nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 345 – O ITBI não incide sobre a transmissão ou cessão:
I – de bens ou direitos sobre imóveis utilizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – de bens ou direitos sobre imóveis desincorporados de pessoa jurídica, desde que a transmissão ou cessão seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos na forma do inciso anterior;
III – de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
- 1º – O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente ou cessionária tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, observando-se que:
I – considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente ou cessionária, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição ou cessão, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo;
II – se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou cessão, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância da atividade levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição ou cessão.
- 2º – Verificada a preponderância referida no §1º, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição ou cessão, sobre o valor do bem ou direito nessa data, sem prejuízo de acréscimos legais.
- 3º – O disposto nos §1º e §2º não se aplica à transmissão ou cessão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 346 – São contribuintes do ITBI:
I – o adquirente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;
II – o cessionário, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;
III – cada um dos permutantes, nos casos de permuta.
CAPÍTULO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 347 – São solidariamente responsáveis pelo ITBI:
I – o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;
II – o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;
III – o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade.
Parágrafo único – No caso do inciso III do caput, ao responsável será imputada infração gravíssima, punida na forma da presente lei.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 348 – A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou do direito transmitido ou cedido.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 349 – O ITBI é calculado à alíquota de 2,0% (dois por cento).
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 350 – O lançamento do ITBI dar-se-á:
I – por declaração do sujeito passivo;
II – de ofício, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.
- 1º – A declaração efetuada pelo sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
- 2º – O bem será objeto de avaliação oficial, individualizada ou conjunta, tendo como base os preços praticados no mercado imobiliário na data da ocorrência do fato gerador, se o valor mencionado no contrato não for superior.
Art. 351 – O recolhimento do ITBI será realizado:
I – antes da lavratura, em Cartório de Registro de Imóveis, de qualquer instrumento ou título que promova a transmissão ou cessão do direito;
II – antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;
III – antecipadamente:
- a) antes de levado ao Registro de Imóveis o compromisso de compra e venda;
- b) antes da entrega da posse do imóvel, no caso de promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição.
- 1º – Considera-se hábil à transmissão, para os efeitos do inciso I do caput, a procuração, por instrumento público, que conferir poderes para a transferência do imóvel ao próprio outorgado, bem como cada substabelecimento.
- 2º – No caso da alínea “b” do inciso III do caput:
I – o imposto pago antecipadamente será restituído quando o negócio não for concluído, sendo necessária a comprovação do distrato em até 6 (seis) meses da entrega da posse do imóvel;
II – a antecipação do pagamento aplica-se ainda quando não expedida a Licença de “Habite-se”;
III – o empresário ou pessoa jurídica transmitente ficam solidariamente responsáveis pelo imposto, se não exigirem a comprovação do pagamento antecipado.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 352 – É isento do ITBI a primeira transmissão da habitação popular adquirida através de programas sociais de incentivo a aquisição da casa própria instituídos pelos governos municipais, estaduais e federal, inclusive aquelas fruto de doação a pessoas de baixa renda.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo poderá ser estendido à aquisição de terreno destinado à construção de habitação popular, nos termos de ato do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 353 – As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 354 – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 355 – Os serviços públicos a que se refere o art. 353 consideram-se:
I – Utilizados pelo contribuinte;
- a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
- b) potencialmente, quando sedo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
SUBTÍTULO I
DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 356 – O exercício regular do poder de polícia municipal dá origem as seguintes taxas:
I – Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
II – Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento em Horário Especial;
III – Taxa de Licença e Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo;
IV – Taxa de Licença e Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade;
V – A Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação de Imóvel, Áreas, Vias e Logradouros Públicos;
VII – A Taxa de Vigilância Sanitária.
- 1º – Ainda quando haja pagamento por parte do interessado, o exercício das atividades administrativas observará o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Art. 357 – A incidência e o lançamento das taxas em razão do poder de polícia municipal:
I – não produzem efeitos licenciatórios; e
II – independem:
- a) da denominação da atividade desempenhada;
- b) da existência de estabelecimento fixo;
- c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
- d) do resultado financeiro da atividade ou do pagamento pelo serviço prestado, pela mercadoria vendida ou pelo produto industrializado ou extraído.
Art. 358 – São isentos das taxas em razão do poder de polícia municipal:
I – órgãos, entes e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;
II – as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere às atividades vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
- 1º – A hipótese prevista no inciso II deste artigo não se aplica às atividades relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar as taxas relativas ao bem imóvel.
- 2º – Sendo deferida a licença, não será concedida isenção com base neste artigo enquanto não seja efetivada a sua regularização junto ao respectivo cadastro.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 359 – A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o licenciamento obrigatório das atividades econômicas ou não-econômicas exercidas pelo sujeito passivo no território do Município.
- 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente executa ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.
- 2º – Os órgãos envolvidos na fiscalização poderão realizar o ato referido no §1º exclusivamente por meio eletrônico, em se tratando de renovação de licenciamento, nos casos em que a visita física ao estabelecimento for julgada dispensável;
- 3º – A licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do município para regularizar a situação do estabelecimento.
- 4º – As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
- 5º – havendo modificação das características do estabelecimento, obrigará o contribuinte a requerer nova licença, conseqüentemente o recolhimento de nova taxa.
Art. 360 – Ocorrendo o fato gerador da Taxa, o período de incidência será:
I- no momento da fiscalização para verificação das condições de localização, instalação e funcionamento das atividades econômicas ou não-econômicas exercidas pelo sujeito passivo no território do Município, observadas as normas deste Código ou o de Posturas do Município;
II – anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício, em se tratando de renovação de licenciamento, quando o órgão competente julgando desnecessária a visita, poderá realizar o ato na forma do §2º do artigo anterior.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 361 – É contribuinte da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento é o responsável pela unidade que exerça atividade econômica ou não-econômica, sujeito a ato tendente a verificar a adequação destas às normas da legislação municipal.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 362 – É solidariamente responsável pela Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se encontra instalada a atividade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 363 – A base de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento é o valor estipulado pela Administração Pública como custo para execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.
Parágrafo único – A taxa será cobrada com base na Unidade Fiscal Municipal – UFM, conforme a tabela do Anexo IV desta Lei.
Seção V
Do Lançamento
Art. 364 – O lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento dar-se-á por declaração do sujeito passivo e, em caso de renovação, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
- 1º – A taxa será arrecadada integralmente quando da prática do ato de ofício da autoridade fiscal, cuja forma e prazo estão regulamentados no calendário fiscal.
- 2º – A declaração do sujeito passivo será efetuada:
I – antes do início das atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia municipal;
II – no prazo estipulado na legislação municipal, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;
- 3º – A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Seção V
Da Isenção
Art. 365 – São isentos da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento:
I – as atividades de artífice ou artesão, exercidas em sua própria residência, sem empregado;
II – os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte, ofício ou prestação de serviços;
III – os tempos de qualquer culto;
IV – orfanatos, asilos, associações religiosas;
V – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
VI – as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dispostos no art. 8° desta Lei;
VII – pequena empresa informal, definida em regulamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 366 – A Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento em Horário Especial tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do exercício de atividades econômicas ou não-econômicas em horário especial no território do Município.
- 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente executa ato tendente a verificar a adequação da atividade exercida em horário especial às normas da legislação municipal;
- 2º – Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis, das 18h00min às 06h00min horas do dia seguinte.
- 3º – A licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do município para regularizar a situação do estabelecimento.
- 4º – As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
- 5º – havendo modificação das características do estabelecimento, obrigará o contribuinte a requerer nova licença, conseqüentemente o recolhimento de nova taxa.
Art. 367 – A Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento em Horário Especial também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias utilizadas para abastecer o estabelecimento que exerça atividade econômica ou não-econômica em horário especial.
Art. 368 – O período de incidência será anual, devendo a taxa ser recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 369 – É contribuinte da Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento em Horário Especial é o responsável pela unidade que exerça atividade econômica ou não-econômica em horário especial, sujeito a ato tendente a verificar a adequação destas às normas da legislação municipal.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 370 – É solidariamente responsável pela Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento em Horário Especial, os sujeitos passivos disciplinados no art. 362, desta Lei.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 371 – A base de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento em Horário Especial é o valor estipulado pela Administração Pública como custo para execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade exercida em horário especial às normas da legislação municipal.
Parágrafo único – A taxa será cobrada na razão de 30% sobre o valor da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, lançadas para todas as atividades constantes na tabela contida no Anexo IV desta Lei.
Seção V
Do Lançamento
Art. 372 – O lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento em Horário Especial dar-se-á por declaração do sujeito passivo e, em caso de renovação, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
- 1º – A declaração do sujeito passivo será efetuada:
I – antes do início das atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia municipal;
II – no prazo estipulado na legislação municipal, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido.
- 2º – A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Art. 373 – O lançamento desta taxa poderá ser na mesma forma e prazo estabelecido para a Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, desde que no DAM (Documento Municipal de Arrecadação) esteja destacado a natureza do crédito desta taxa.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 374 – A Taxa de Licença e Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a aprovação de projetos que disciplinem o ordenamento do uso, aproveitamento, remanejamento e parcelamento do solo do Município.
Art. 375 – Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa sempre que o contribuinte requeira a verificação ou quando o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação dos projetos em relação ao uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia de solo às normas da legislação municipal.
Art. 376 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, bem como, nenhum projeto de remanejamento ou parcelamento do solo poderá ser executado sem o prévio requerimento de licença, aprovação e recolhimento da respectiva taxa.
Art. 377 – Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de 06 (seis) meses, a licença deverá ser renovada, o que acarretará no caso de alterações nos projetos respectivos, em nova incidência da taxa de;
Seção II
Do Contribuinte
Art. 378 – É contribuinte da Taxa de Licença e Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cujo uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento encontra-se sujeito ao exercício do poder de polícia municipal para aprovação dos respectivos projetos.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 379 – É solidariamente responsável pela Taxa de Licença e Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo, o responsável pela execução de projetos tendentes a promoção do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia do solo.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 380 – A base de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo é o valor da execução do ato tendente a verificar a adequação dos projetos em relação ao uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia de solo às normas da legislação municipal.
Art. 381 – A taxa será cobrada com base na Unidade Fiscal Municipal – UFM em conformidade com a tabela contida no Anexo V desta Lei.
Seção V
Do Lançamento
Art. 382 – O lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo dar-se-á por declaração do sujeito passivo, ou por ato de ofício.
Art. 383 – A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e recolhida antecipadamente ao ato de outorga da licença;
Parágrafo único – Nos casos em que o contribuinte deixar de cumprir a obrigação do presente artigo, além da taxa será imposta penalidades descritas no presente código sem prejuízo de novas ações a serem estipuladas por ato do Executivo Municipal.
Seção VI
Das Isenções
Art. 384 – Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo:
I – a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II – a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio fio;
III – a construção de muros e contenção de encostas;
IV – a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
V – a construção tipo proletário ou popular com área máxima de construção coberta de 80m2 (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua única moradia;
VI – as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social, teatro, sindicatos de empregados ou templos de qualquer culto religioso, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 385 – A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento da veiculação, por qualquer meio, de publicidade, no território do Município, em:
I – espaço público;
II – local visível a partir de espaço público;
III – local acessível ao público.
Art. 386 – Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 387 – A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade não incide sobre:
I – publicidade veiculada por radiodifusão, jornal e televisão;
II – dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines, obedecido aos recuos estabelecidos na legislação municipal;
III – propaganda eleitoral de partidos, coligações e candidatos, durante o período autorizado pela Justiça Eleitoral.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 388 – É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade o requerente da respectiva licença.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 389 – É solidariamente responsável Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade:
I – aquele que explora o meio utilizado para veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal;
II – o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel de onde se veicula a publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 390 – A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade é o valor da execução do ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.
Art. 391 – A taxa será cobrada conforme valores na forma estabelecida no Anexo VI desta Lei.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 392 – O lançamento da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade dar-se-á por declaração do sujeito passivo ou de ofício.
I – será efetuada antes da veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal, ou antes da alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;
II – Nos casos em que o contribuinte não respeitar a determinação do Inciso I do presente artigo será lançada de ofício a referida taxa sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LIÇENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL, ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 393 – A Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação de Imóvel, Áreas, Vias e Logradouros Públicos, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento da ocupação de imóvel público, área, vias e logradouros públicos pelo sujeito passivo, seja de caráter permanente ou temporário.
Art. 394 – Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o contribuinte ocupar imóvel ou logradouro públicos.
Art. 395 – Entende-se por logradouro público: ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.
Art. 396 – Serão definidas em ato administrativo as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 397 – É contribuinte da Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação de Imóvel, Áreas, Vias e Logradouros Públicos, a pessoa física ou jurídica que ocupar imóvel, área, vias e logradouros públicos para exploração de atividades econômicas.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 398 – A base de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação de Imóvel, Áreas, Vias e Logradouros Públicos é calculada em função das especificações das atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo.
Art. 399 – A taxa será cobrada conforme valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 400 – O lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação de Imóvel, Áreas, Vias e Logradouros Públicos dar-se-á por declaração do sujeito passivo ou por ato de ofício.
Parágrafo único – A taxa será arrecadada integralmente no ato da solicitação do particular, ou quando da prática do ato de ofício pela autoridade fiscal podendo ser em período anual, mensal ou diário.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 401 – A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a licença e fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização Especial.
Art. 402 – Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o contribuinte desenvolva atividade sujeita a fiscalização das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 403 – É contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica, sujeita a fiscalização nos termos do Código Municipal de Saúde.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 404 – A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é calculada em função das especificações das atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo, de acordo com o grau de risco sanitário.
Parágrafo único – A taxa será cobrada conforme valor estabelecido no Anexo VIII desta Lei.
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 405 – O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária dar-se-á por declaração do sujeito passivo ou por ato de ofício da autoridade fiscal, no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade até o final do exercício fiscal, ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período.
- 1º A taxa será arrecadada integralmente no ato da solicitação do particular, ou quando da prática do ato de ofício.
- 2º No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses restantes do exercício.
- 3º A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.
SUBTÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 406 – As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendem:
I – Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;
II – Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Específicos.
Art. 407 – A incidência e o lançamento das taxas decorrentes de serviços públicos serão:
I – compulsórios, pela mera disponibilização do serviço público de coleta de lixo, independente da sua efetiva utilização;
II – espontâneo, pela efetiva utilização dos serviços públicos específicos.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 408 – A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública tem como fato gerador a efetiva utilização da prestação de serviço público de coleta de lixo e limpeza pública, ou a sua colocação a disposição do sujeito passivo.
Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador quando realizada a coleta, transporte e acomodação do lixo produzido ou descartado pelo sujeito passivo.
Art. 409 – Entende-se por lixo os detritos ou resíduos sólidos em geral, orgânicos ou não, produzidos e descartados pelos contribuintes em logradouro ou via em que haja a coleta ou remoção do lixo no território do Município.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 410 – É contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é o proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título do imóvel situado em logradouro ou via em que haja a coleta ou remoção do lixo.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 411 – A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é calculada em função das especificações vinculadas ao uso do imóvel do contribuinte que descartou o lixo.
Parágrafo único – A taxa será cobrada anualmente conforme valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.
Seção V
Do Lançamento
Art. 412 – O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública dar-se-á por ato de ofício da autoridade fiscal.
Parágrafo único – A taxa será arrecadada integralmente quando da prática do ato de ofício da autoridade fiscal, cuja forma e prazo estão regulamentados no calendário fiscal.
Art. 413 – O lançamento desta taxa poderá ser na mesma forma e prazo estabelecido para o IPTU, desde que no DAM (Documento Municipal de Arrecadação) esteja destacado a natureza do crédito desta taxa.
Seção V
Das Isenções
Art. 414 – Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública os sujeitos passivos que se enquadrarem nos requisitos exigidos para a isenção do IPTU, disciplinados no art. 319 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 415 – A Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Específicos tem como fato gerador a efetiva utilização da prestação de serviço público específicos pelo sujeito passivo enumerados no Anexo X desta Lei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 416 – É contribuinte da Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Específicos o sujeito passivo que efetivamente utilizar dos serviços públicos específicos disponibilizados pelo Município.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 417 – A base de cálculo da Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Específicos é o custo para a execução dos serviços administrativos afetivamente prestados ao contribuinte, calculada em função dos serviços especificados no Anexo X desta Lei
Seção V
Do Lançamento
Art. 418 – O lançamento da Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Específicos dar-se-á no momento da solicitação dos serviços públicos e específicos pelo contribuinte.
Parágrafo único – A taxa será arrecadada previamente quando da solicitação do serviço público específico pelo contribuinte.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 419 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública da qual decorra valorização de imóvel situado na respectiva zona de influência.
- 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da execução total ou parcial da obra pública.
- 2º – A Contribuição de Melhoria é devida ao Município ainda que a execução da obra seja resultante de convênio com outros entes ou entidades.
- 3º – Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública.
- 4º – Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria são consideradas as seguintes obras:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão , ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico ou de proteção ambiental;
VII – serviços e obras de construção ou conservação de passeios e calçadas.
- 4º – A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I – recapeamento asfáltico ou alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
II – colocação de guias e sarjetas;
III – obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
IV – adesão a plano de pavimentação comunitária.
Parágrafo único – É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 420 – É contribuinte da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel inserido na zona de influência obra pública.
- 1º – A Contribuição de Melhoria dos bens será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
- 2º – Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu patrimônio ou isentos.
- 3º – O Executivo identificará as zonas de influência da obra, fixando os índices em relação a cada imóvel para efeito da contribuição, levando em conta na absorção a influência e acessibilidade do imóvel em relação a obra.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 421 – São solidariamente responsáveis pela Contribuição de Melhoria:
I – o proprietário em relação:
- a) aos demais coproprietários;
- b) ao titular do domínio útil;
- c) ao possuidor a qualquer título;
II – o titular do domínio útil em relação:
- a) aos demais co-titulares do domínio útil;
- b) ao possuidor a qualquer título;
III – os co-possuidores a qualquer título.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 422 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor da obra pública em cuja zona de influência se situe o imóvel.
- 1º – O Poder Executivo definirá a zona de influência e os respectivos fatores de melhorias dos imóveis nela localizados e estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a titulo de contribuição de melhoria.
- 2º – O custo referido no caput deste artigo:
I – inclui todas as despesas necessárias à execução das obras, tais como as provenientes de estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos;
II – será exigida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal e do fator de melhoria de sua zona de influência.
- 3º – Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de benefício do imóvel em decorrente da obra pública, tomando-se o fator igual a um (uma unidade) para os imóveis que obtiverem o maior grau de benefício, e levando-se em conta, elementos como a natureza da obra, os equipamentos urbanos, e a localização dos imóveis.
Seção V
Do Lançamento
Art. 423 – Aprovado o plano da obra e constatada em qualquer de suas etapas a ocorrência do fato gerador, será efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação do edital, contendo:
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis a obra pública;
V – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.
Parágrafo único – O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital referido caput, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo-lhe o ônus da prova, sem efeito suspensivo da execução da obra ou dos atos de lançamento.
Art. 424 – A Contribuição será lançada em nome do sujeito passivo em cota única ou em prestações, mensais ou anuais, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se no que couber, quanto ao lançamento, impugnação, arrecadação, e cobrança, as normas aplicáveis ao IPTU.
- 1º – O sujeito passivo será notificado do:
I – valor do lançamento em cota única e em parcelas mensais e respectiva quantidade;
II – índice cadastral base de lançamento;
III – prazo para pagamento ou impugnação;
IV – local do pagamento.
- 2º – A notificação poderá ser realizada por edital, ou diretamente, no próprio carnê do IPTU, em boleto próprio, ou por qualquer outro meio idôneo de notificação.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 425 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, tem como fato gerador o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município, ficando mantidas as normas estabelecidas na legislação municipal em vigor.
Parágrafo único – O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela CIP compreende as despesas com:
I – o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II – a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III – a administração do serviço de iluminação pública; e
IV – outras atividades correlatas.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 426 – O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 427 – São solidariamente responsáveis pelo lançamento e arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na qualidade de substituto tributário, a empresa concessionária, e/ou geradora ou distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante arrecadado ao Município no prazo estipulado em instrumento legal.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 428 – A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor líquido da fatura mensal do consumo de energia elétrica, constante na fatura emitida pela empresa concessionária, conforme estabelecidos na legislação em vigor.
Seção V
Do Lançamento
Art. 429 – O lançamento da contribuição será efetuado mensalmente, em nome do sujeito passivo e o seu pagamento será mensal, juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, mantendo as disposições disciplinadas na legislação em vigor.
LIVRO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS
TÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 430 – O preço público remunerará:
I – os serviços públicos prestados pelo Município para os quais não foi instituída a respectiva taxa;
II – a utilização ou exploração de bens públicos municipais;
Art. 431 – Ato do Poder Executivo Municipal definirá os serviços, usos e fruições a serem remunerados mediante preço público e sua forma de cálculo.
- 1º – Os critérios para o cálculo dos preços públicos, considerarão:
I – o custo do serviço público municipal;
II – a remuneração equivalente à utilização ou exploração de bens privados semelhantes aos bens públicos cujo uso ou fruição foi cedido.
- 2º – O custo do serviço compreenderá o custo de produção, manutenção corretiva, manutenção preventiva e administração do serviço, acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.
Art. 432 – A utilização de qualquer bem público municipal será remunerada.
- 1º – O disposto neste artigo abrange a utilização de prédios públicos, logradouros, obras de engenharia, vias públicas, passeios públicos, seja em solo ou subsolo, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com poços de visita ou não, inclusive nos casos de redes de infraestrutura.
- 2º – Também será remunerada a utilização do mobiliário urbano, dos espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia e similares.
Art. 433 – Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.
Art. 434 – As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município devem atender às atuais regras, devendo regularizar a situação no prazo estabelecido pela Administração municipal, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infraestruturas, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 435 – O não pagamento do preço público decorrente de uso ou fruição de bens públicos municipais, ou ainda, decorrentes de serviço prestado acarretará a suspensão dos mesmos.
Art. 436 – Aplicam-se aos preços públicos, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias, penalidades, inscrição em dívida ativa, cobrança, e modalidades de suspensão e extinção do crédito, as disposições concernentes às taxas.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 437 – O exercício financeiro corresponderá ao ano civil.
Art. 438 – Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, fixada em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) expressa em moeda corrente e reajustada com base na variação do IPCA-E, índice de preços ao consumidor amplo especial, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, através de ato expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal.
Art. 439 – Ficam convertidos em moeda corrente todos os valores em UFM constantes nesta Lei e nas tabelas dos anexos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 440 – O Município fica autorizado a firmar convênio com instituição pública ou contrato com entidade privada que execute ações voltadas ao cadastramento de inadimplentes.
Parágrafo único – Em se tratando de dívida relativa a crédito tributário serão observadas as limitações relativas ao sigilo fiscal.
Art. 441 – Ficam revogadas todas as isenções, benefícios e incentivos fiscais, exceto as ressalvadas por esta Lei e as concedidas, por prazo determinado, mediante a estipulação de condições, que permanecerão mantidas até seu termo final, desde que não contrariem o limite legal disciplinado no caput e § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, cuja exigência foi condicionada pela Lei Complementar Federal nº 157/2016.
Art. 442 – O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, mediante decreto, regulamentos para a fiel execução da presente Lei.
Parágrafo único – Cabe ao Secretário Municipal de Finanças, mediante Portaria e Instrução Normativa, a expedição de instruções complementares para o cumprimento desta Lei e seu Regulamento, aplicáveis a todos os sujeitos passivos, e ao Secretário Municipal de Planejamento e ao Procurador Geral do Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, a expedição de orientações específicas para o cumprimento de normas desta Lei.
Art. 443 – Ficam aprovados os Anexos I a X como partes integrantes desta Lei.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 444 – Enquanto não editada lei que estabeleça a planta genérica de valores e a tabela de preços de construções, de modo a não prejudicar o lançamento do IPTU, Fica autorizado ao Executivo estabelecer:
- 1º – A sistemática que será adotada para o cálculo de valor venal dos imóveis, criando a comissão de avaliação para elaborar a Planta Genérica de Valores, a Tabela de Construção, a Fórmula de Cálculo e os demais critérios, sempre obedecido os requisitos disciplinados nesta Lei, ficando a sua vigência para o exercício seguinte.
- 2º – O Executivo poderá, através de estudos elaborados por órgãos técnicos, fixar nova Planta de Valores, na hipótese da comissão não ter sido constituída ou ter deixado de apresentar os seus trabalhos no prazo que for determinado.
Art. 445 – Enquanto não editados os atos normativos previstos nesta Lei, ficam mantidas a vigência e eficácia dos atuais decretos e portarias que tratem de matéria tributária ou de rendas municipais.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às disposições que sejam incompatíveis com as normas veiculadas por esta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 446 – Esta lei não altera nem revoga qualquer dispositivo da Lei nº 371 de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a CIP – Contribuição de Iluminação Pública.
Art. 447 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando especificamente a Lei nº 184 de 22 de dezembro de 2003 e demais exposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Poço Redondo, Estado de Sergipe, em 20 de dezembro de 2017; 195º da Independência e 128º da República.
Ademilson Chagas Junior
Prefeito Municipal
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
Código-Descrição dos Serviços |
1 – Serviços de informática e congêneres: |
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1.02 – Programação. |
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: |
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres: |
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: |
4.01 – Medicina e biomedicina. |
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04 – Instrumentação cirúrgica. |
4.05 – Acupuntura. |
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 – Serviços farmacêuticos. |
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 – Nutrição. |
4.11 – Obstetrícia. |
4.12 – Odontologia. |
4.13 – Ortóptica. |
4.14 – Próteses sob encomenda. |
4.15 – Psicanálise. |
4.16 – Psicologia. |
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do usuário. |
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: |
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. |
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. |
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 – Planos de atendimento e assistência médica-veterinária. |
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: |
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: |
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.04 – Demolição. |
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 – Calafetação. |
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: |
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres: |
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suiteservice , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 – Guias de turismo. |
10 – Serviços de intermediação e congêneres: |
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 – Agenciamento marítimo. |
10.07 – Agenciamento de notícias. |
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. |
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: |
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12.01 – Espetáculos teatrais. |
12.02 – Exibições cinematográficas. |
12.03 – Espetáculos circenses. |
12.04 – Programas de auditório. |
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. |
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12.10 – Corridas e competições de animais. |
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12.12 – Execução de música. |
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: |
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
13.05- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14 – Serviços relativos a bens de terceiros: |
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 – Assistência técnica. |
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. |
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 – Tinturaria e lavanderia. |
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12 – Funilaria e lanternagem. |
14.13 – Carpintaria e serralheria. |
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: |
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ). |
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 – Serviços de transporte de natureza municipal: |
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: |
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07 – Franquia (franchising ). |
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.12 – Leilão e congêneres. |
17.13 – Advocacia. |
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.15 – Auditoria. |
17.16 – Análise de Organização e Métodos. |
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.20 – Estatística. |
17.21 – Cobrança em geral. |
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring ). |
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17.24- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres: |
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres: |
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: |
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: |
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22 – Serviços de exploração de rodovia: |
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres: |
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres: |
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 – Serviços funerários: |
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos |
25.03 – Planos ou convênio funerários. |
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres: |
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 – Serviços de assistência social: |
27.01 – Serviços de assistência social. |
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: |
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 – Serviços de biblioteconomia: |
29.01 – Serviços de biblioteconomia. |
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química: |
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres: |
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 – Serviços de desenhos técnicos: |
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. |
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres: |
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres: |
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas: |
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 – Serviços de meteorologia: |
36.01 – Serviços de meteorologia. |
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: |
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 – Serviços de museologia: |
38.01 – Serviços de museologia. |
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação: |
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda: |
40.01 – Obras de arte sob encomenda. |
ANEXO II
TABELA DO ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA) DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Item | Especificação | Período | Valor em UFM |
01 | Profissional autônomo de nível universitário e sociedades civis. (Por profissional); | Anual | 40,00 |
02 | Profissional autônomo de nível médio. (por profissional). | Anual | 30,00 |
03 | Outros profissionais autônomos. (por profissional)
a) a) moto-taxi; b) b) táxi; c) c) mini-vans e Vans; d) d) micro ônibus; e) e) ônibus e caminhão; f) f) demais. |
Anual |
20,00
|
ANEXO III
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
Itens | Especificação | % sobre a Base de Cálculo (Valor Venal do Imóvel) |
1- Imóvel Construído | Uso Exclusivamente Residencial;
Uso Misto – Residencial/Com. e/ou Serviço;
Uso Comércio/Serviço;
Uso Industrial. |
0,25
0,35
0,50
1,50 |
2 – Imóvel não Construído | Murado;
Cercado;
Sem delimitações/Baldio. |
1,00
1,50
2,00 |
3- Imóvel com Construção: | Paralisada ou interditada, condenada ou em faze de demolição. | 2,00 |
ANEXO IV
TABELA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ITEM | ATIVIDADES | Valor em (UFM) | |
1. ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSULTORIA | |||
1.1 | Assessoria, Auditoria e Consultoria em Geral | 40 | |
1.2 | Informática e Processamentos de Dados | 40 | |
2. ATIVIDADES EXTRATIVISTAS | |||
2.1 | Agricultura, Silvicultura, Criação, Caça e Pesca | 60 | |
2.2 | Extração Mineral – Pedras / Areia / Cal | 200 | |
3. BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | |||
3.1 | Bancos, Instituições Financeiras | 1000 | |
3.2 | Agentes ou Representantes de Entidades Vinculadas ao Sistema Financeiro, Corretoras de títulos em geral, Administradores de Cartões de Crédito, Consórcios ou Fundos Mútuos em geral. | 40 | |
3.3 | Casa Lotérica | 120 | |
3.4 | Ponto de Atendimento Bancário | 120 | |
3.5 | Local de Caixas Eletrônicos de Bancos | 40 | |
4 COMÉRCIO/PRESTADOR DE SERVIÇOS | |||
4.1 | Auto Escola. | 80 | |
4.2 | Cartórios Notariais. | 200 | |
4.3 | Provedor de Acesso de Dados. | 120 | |
4.4 | Lan House e Assemelhados. | 40 | |
4.5 | Comércio Varejista e Atacadista – Microempresa. | 60 | |
4.6 | Comércio Varejista e Atacadista – EPP. | 120 | |
4.7 | Comércio Varejista e Atacadista – Médio e Grande Porte. | 200 | |
4.8 | Postos de venda de combustíveis automotivos. | 240 | |
4.9 | Postos de venda de materiais inflamáveis e explosivos (GLP). | 100 | |
4.10 | Depósito/Reservatório/Distribuidor de Combustíveis inflamáveis e explosivos. | 300 | |
4.11 | Concessionárias de Veículos e/ou Máquinas. | 100 | |
4.12 | Estabelecimentos de Locação de Veículos e Guarda de Bens. | 80 | |
4.13 | Exportação e Importação de Produtos. | 100 | |
4.14 | Farmácia e ou Drogaria – Microempresa. | 40 | |
4.15 | Farmácia e ou Drogaria – EPP. | 80 | |
4.16 | Farmácia e ou Drogaria – Médio e Grande Porte. | 80 | |
4.17 | Restaurante e congêneres – MEI | 30 | |
4.18 | Restaurante e congêneres – Microempresa | 40 | |
4.19 | Restaurante e congêneres – EPP e demais | 100 | |
4.20 | Serviços Postais / Telégrafos / Correios | 160 | |
4.21 | Mercearia | 40 | |
4.22 | Mercadinho | 80 | |
4.23 | Supermercado | 120 | |
4.24 | Academia | 80 | |
4.25 | Livraria/Papelaria, Copiadoras e congêneres | 80 | |
4.26 | Estabelecimento não compreendidos no item 4 | 40 | |
5 COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA | |||
5.1 | Emissoras de Rádio Difusão Comunitária | 120 | |
6 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS | |||
6.1 | Ponto de atendimento ao público. | 100 | |
6.2 | Torre/Estação – Telefonia (por unidade) | 1600 | |
6.3 | Torre/Estação – Emissoras de TV ou Rádio Difusão (por unidade) | 100 | |
6.4 | Torre/Estação – Internet Via Rádio (por unidade) | 80 | |
6.5 | Estação/Substação: Geração ou Transmissão de Energia, Armazenamento ou Tratamento de água/esgoto. | 1000 | |
6.6 | Demais Concessionárias de Serviços Públicos. | 500 | |
7 CONSTRUÇÃO CIVIL | |||
7.1 Construtoras e Incorporadoras – Microempresa 80 | |||
7.2 | Construtoras e Incorporadoras – EPP | 120 | |
7.3 | Construtoras e Incorporadoras – Médio e Grande Porte | 200 | |
7.4 | Engenharia, Arquitetura e congêneres | 80 | |
7.5 Imobiliárias | 80 | ||
8 DIVERSÕES PÚBLICAS E LAZER | |||
8.1 Estabelecimentos de Diversões Públicas e Lazer | 120 | ||
9 ESTABELECIMENTO DE ENSINO | |||
9.1 Estabelecimento de Ensino – até 08 salas. | 120 | ||
9.2 Estabelecimento de Ensino – de 09 à 16 salas. | 140 | ||
9.3 Estabelecimento de Ensino – acima de 16 salas. | 160 | ||
10 FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADES E ATIVIDADES RELIGIOSAS | |||
10.1 Estabelecimentos que desenvolvam atividade com fins lucrativos. | 60 | ||
11 HOTEIS/POUSADAS E CONGENERES | |||
11.1 Hotéis, Apart-hotel e Motéis: | |||
11.11 até 10 quartos; | 100 | ||
11.13 acima de 10 quartos. | 160 | ||
11.2 Pousadas: | |||
11.21 até 05 quartos; | 40 | ||
11.22 entre 06 e 10 quartos; | 80 | ||
11.23 acima de 10 quartos. | 120 | ||
12 INDUSTRIA | |||
12.1 Indústria – Grande Porte 600 | |||
12.2 Indústria – Médio Porte | 300 | ||
12.3 Indústria – Pequeno Porte | 120 | ||
12.4 Indústria – Microempresa | 80 | ||
12.5 Indústria – Microempreendedor | 40 | ||
13 SAÚDE | |||
13.1 Estabelecimentos de Saúde – Laboratório de Análise 80 | |||
13.2 Estabelecimentos de Saúde – Clínica | 80 | ||
13.3 Estabelecimentos de Saúde – Hospital | 160 | ||
13.4 Estabelecimentos de Saúde – Clínica e Hospital Veterinária | 60 | ||
14 OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS | |||
14.1 Profissional Liberal de Nível Superior. | 40 | ||
14.2 Profissional de Nível Médio. | 30 | ||
14.3 Profissionais Autônomos: | |||
14.31 Moto-táxi; | 20 | ||
14.32 Taxi; | 30 | ||
14.33 Vans, Minibus e Micro-ônibus, Ônibus e Caminhão; | 40 | ||
14.34 Outros profissionais autônomos. | 30 | ||
14.4 Reparos e Manutenção de Bens Duráveis e congêneres | 70 | ||
14.5 Salão de Beleza / Barbearia / Centro Estético | 40 | ||
14.6 Empresa de Transporte Interestadual e Intermunicipal | 80 | ||
14.7 Empresa de Transporte Municipal | 60 | ||
15 DEMAIS ATIVIDADES (Por Unidade) | |||
15.1 Demais Atividades Sujeitas a Taxa de Licença para Funcionamento | 100 | ||
ANEXO V
TABELA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO
Item | Especificação | Valores em UFM |
I | Licenciamento e Fiscalização: | |
1.01 – Remanejamento e parcelamento do solo, por m2. | 0,20 | |
1.02 – desmembramento de solo, por m2 de área. | 0,20 | |
1.03 – Obras de Urbanização de áreas, compreendendo pavimentação, canteiros, calçadas, ciclovia, praças, ruas e demais logradouros públicos. Por m2 de área. | 0,50 | |
1.04 – Construções para uso residencial, por m2:
a) com área construída até 200 m2 quando não Isento; b) com área construída superior a 200m2. |
0,200,30 | |
1.07 – Construções para uso comercial ou industrial, (centros comerciais, industrias, galpões, lojas, salas e outras) por m2 de área. | 0,30 | |
1.06 – Construções para uso misto (comercial e residencial), por m2 de área. | 0,25 | |
1.08 – Construção de reservatórios, estações, torres de captação, torre de transmissão e retransmissão de imagem, som, dados e outras instalações semelhantes. Por unidade. | 500 | |
1.09 – Construção para instalação, permanência ou passagem de redes de distribuição, transmissão, de captação de água e esgoto, de energia, dados, som e imagem de tv a cabo, condutores, dutos, aquedutos, oleodutos, gasodutos, e outros equipamentos semelhantes, inclusive o uso e ocupação do espaço aéreo sobre a superfície em projeção vertical. Por metro linear. | 0,50 | |
1.10 – Reformas por m2:
a) Uso residencial; b) Uso comercial, industrial ou correlato. |
0,15 0,20 |
|
1.11 – Demolições de edificações (por unidade):
a) Residenciais; c) Comerciais. |
20 40 |
|
1.12 – Demais construções ou obras, por m2 de área. | 1,30 | |
II | Vistorias (por m2): | |
2.1 – Vistorias para expedição de Certidão, Declaração, Laudo, Relatório e/ou Outros, para fins de Averbação de Área Construída em desacordo com a Legislação Municipal Urbanística, de Obras ou Postura. | 1,00 | |
2.2 – Vistorias para expedição de Certidão de Uso e Ocupação de Solo. | 0,50 |
TABELA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO
Item | Especificação | Valores em UFM |
2.3 – Vistoria para expedição de outras certidões, declarações, laudos, relatórios e/ou outros:
a) Edificações com área construída até 200 m2 quando não isenta; b) Edificações com área construída superior a 200m2. |
0,20 0,30 |
|
2.4 – Vistoria para expedição de Habite-se:
a) Edificações para uso exclusivamente residencial, com área construída até 80 m2 quando não isenta (por unidade); b) Edificações para uso residencial, com área construída superior a 80m2 até 150m2 (por unidade); c) Edificações para uso residencial, com área construída superior a 150m2 (por unidade); c) Edificações para uso comercial (p/ m2). d) Obras públicas ou Edificações para uso Industrial (p/ m2). |
16
32
44 0,32 0,50 |
|
2.5 – Vistorias para expedição de Termo de Verificação de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo. | 0,10 | |
2.6 – Demais vistorias. | 1,00 |
ANEXO VI
TABELA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Item | Especificação | Período | Valor em UFM |
1 | Anúncio publicitário próprio ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, (por espaço padrão). | Anual | 14 |
2 | Anúncios publicitários colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos em painéis:
a) Eletrônicos; b) Outros (por espaço padrão). |
Unidade Anual |
120 20 |
3 | Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares (por peça); | Dia | 10 |
4 | Anúncios publicitários em veículos. (por unidade) | Anual | 14 |
5 | Anúncios em balões ou boias. (por unidade) | Dia | 10 |
6 | Outras publicidade. | Dia | 10 |
Nota: Entende-se por espaço padrão quando o espaço de até 2,00m2.
ANEXO VII
TABELA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL, ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Item | Especificação | Valor em UFM | ||
p/dia | p/mês | p/ano | ||
I | Comercio de gêneros alimentícios e de utilidades em geral:
01- Nas Feiras Livres: 1.1- Trailer; 1.2- Barracas, Mesas e Bancas de Feirantes: I- Carne bovina; II- Carne suína, caprinos, ovinos e aves; III- Vísceras e peixe; IV- Outros. 1.3- Quiosque; 1.4- Ambulantes (Por m2 de área ocupada). |
4,00
4,00 2,00 2,00 2,00 — 2,00 |
18,00
12,00 10,00 10,00 10,00 20,00 2,40 |
100,00
—- —- —- —- 120,00 —- |
II | Feiras e Exposições (stand). | 40 | — | — |
III | Circos e Parques de Diversões:
a) Até 250m2; b) De 250m2 à 500m2; c) Acima de 500m2. |
10 20 24 |
— — — |
— — — |
IV | Torre/Estação:
1. Telefonia; 2. Rádio Emissora; 3. Internet Via Rádio. |
— — — |
100 50 20 |
1000 500 200 |
V | Caixa D’água para distribuição. | — | — | 100 |
VI | Posto Eletrônico atendimento bancário. | — | — | 80 |
VII | Outras Ocupações Temporárias. | 10 | 40 | 200 |
VIII | Outras Ocupações Permanentes. (Por Unidade) | — | — | 40 |
OBS: Food Truck – Espaço móvel que transporta e vende comida.
ANEXO VIII
TABELA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Item | Atividade do estabelecimento | Valor em UFM |
01 | Local de representação comercial, produção, transporte e/ou venda de alimentos.
1.1- Maior Risco Sanitário: a) Açougue; b) Frigorífico; c) Casas de frios (laticínios e embutidos); d) Casa de sucos, caldo de cana e similares; e) Assadora de aves e outros tipos de carnes; f) Cantina; g) Lanchonete, bar, pastelaria; h) Restaurante/refeitório; i) Pizzaria; j) Sorveteria; k) Padaria ou panificadora; l) Buffet e confeitaria; m) Mercearia ou armazém; n) Mercadinho; o) Supermercado; p) Comercio atacadista/ depósito de produtos perecíveis; q) Distribuidora de alimentos e seus produtos afins; r) Outros. 1.2-Menor Risco Sanitário: a) Bomboniere; b) Casa de produtos naturais / suplementos alimentares; c) Comércio atacadista de produtos não perecíveis; d) Depósito de bebidas; e) Depósito de frutas e verduras; f) Depósito de produtos não perecíveis; g) Unidade Armazenadora de produtos agropecuários (silos); h) Quitanda, frutas e verduras; i) Transporte de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo); |
20 80 20 20 20 16 24 40 24 20 20 20 20 32 60 60 60 30
20 20 40 40 30 40 120
20 20 |
TABELA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Item | Atividade do estabelecimento | Valor em UFM |
02 | Prestação de serviços de interesse da saúde:
2.1-Maior Risco Sanitário: a) Estabelecimento de ensino; b) Pet Shop; c) Clube social; d) Abrigo, asilo, casa de repouso e similares. 2.2-Menor Risco Sanitário: a) Hotéis e Motéis b) Pousadas; c) Barbearia; d) Salão de Beleza; e) Serviços Funerários f) Academias de Ginásticas; g) Casas de Diversão/Espetáculos. |
40 20 50 50 50 20 12 20 50 30 50 |
ANEXO IX
TABELA DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
Item | Especificação | Incidência | Valor em UFM |
01 | Imóvel com uso residencial: | ||
a) padrão proletário ou popular
b) padrão médio c) padrão luxo d) padrão super luxo. |
Anual | 04
06 10 12 |
|
02 | Imóvel com uso misto (residencial/comercial): | ||
a) padrão proletário ou popular;
b) padrão médio; c) padrão luxo; d) padrão super luxo. |
Anual | 05
07 11 13 |
|
03 |
Escritórios profissionais, pequenos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral, sede de associações e instituições, templos. |
Anual | 10 |
04 | Comércio de alimentos e bebidas, inclusive, bares, restaurantes e similares. | Anual | 10 |
05 | Supermercados, lojas de departamento, magazines e assemelhados. | Anual | 15 |
06 | Farmácias e drogarias | Anual | 20 |
07 | Outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço. | Anual | 20 |
08 | Indústrias:
a) micro; b) pequena; c) média; d) Grande; |
Anual |
20 50 200 400 |
09 | Hospitais, clínicas, sanatórios e laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e congêneres. | Anual | 30 |
10 | Postos de venda de combustíveis automotivos. | Anual | 40 |
11 | Postos de venda de materiais inflamáveis e explosivos (GLP). | Anual | 20 |
12 | Instituições Bancárias | Anual | 50 |
Notas:
1-Considera-se para os fins previstos neste Código Tributário:
- Padrão popular ou proletário: unidade imobiliária com área até 80m2;
- Padrão médio: unidade imobiliária com área superior à 80m2 e até 180m2;
- Padrão luxo: unidade imobiliária com área superior a 180m2.
2- As definições dos tipos/portes industriais a que se refere o item I.08 desta tabela, serão os mesmos adotados na legislação federal.
ANEXO X
TABELA DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS
Especificação | Incidência | Valor em U.F.M |
01. Pela armazenagem em depósito municipal | ||
a) motocicleta, por unidade;
b) veículo, por unidade; b) de animal de qualquer espécie, por cabeça; c) mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por unidade. |
Dia
Dia Dia Dia
|
02
04 12 02
|
02. Pela apreensão ou arrecadação de bens móveis ou semoventes:
a) de veículo, por unidade; b) de animal de qualquer espécie, por cabeça; c) mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por unidade ou lote. |
Unidade |
30 40 12 |
03. Autorização para abate de animal em matadouro municipal:
a) bovino; b) suíno, ouvino ou caprino. |
Unidade Unidade |
26 08 |
04. Fornecimento de fotocópia de Edital. | Por Edital | 08 |
05. Fornecimento de fotocópia de Leis, Decretos ou portarias. | Unidade | 04 |
06. Cadastramento de Contribuinte:
a) inscrição; b) baixa por encerramento de atividade. |
Unidade Unidade |
08 08 |
07. Inscrição no cadastro de fornecedores | Unidade | 08 |
08. Emissão de Documento Municipal de Arrecadação. | Unidade | 01 |
09. Emissão de 2ª Via Alvará. | Unidade | 04 |
10. Autenticação de Documentos Fiscais | Unidade | 04 |
11. Numeração Predial | Unidade | 08 |